Restrição de uso do toalete não configura dano moral
O controle do uso do toalete pelos operadores que trabalham em call center
não configura dano moral contra a imagem ou intimidade do trabalhador.
Essa é a tese firmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, no julgamento de recurso de revista de um operador contra a
empresa Vivo S.A em Goiás. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do
relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
O operador ingressou com ação trabalhista requerendo indenização
por dano moral pelo fato de a definição de horários para a utilização
do banheiro, e a exigência de comunicação à chefia caso fosse
necessário usá-lo fora desses horários, violarem sua honra, imagem,
integridade física e psíquica e liberdade pessoal. A sentença de
primeiro grau julgou o pedido improcedente.
Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, o trabalhador destacou, por meio de prova testemunhal, que a
empresa o havia proibido de ir ao banheiro, sendo questionado sobre o
motivo de fazê-lo. Com isso, argumentara que esse tipo de controle
justificaria a indenização por dano moral, indicando clara invasão do
poder de direção da empresa, que estaria decidindo sobre suas
necessidades fisiológicas.
O TRT/GO, por sua vez, destacou que, conforme estabelecido também
por prova testemunhal no processo, a empresa concedia pausa de 15
minutos e outra de 5, durante o expediente, para que os funcionários
pudessem utilizar o toalete. Além disso, caso o operador desejasse, não
era proibido de usá-lo. Evidenciou-se na defesa que o controle de saída
dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o
local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço, e não
caracterizaria dano moral a simples exigência de justificação para ir
ao toalete fora dos intervalos.
Ao analisar o recurso, a Sétima Turma confirmou a posição do
Regional contra o descabimento do dano moral na questão e firmou
entendimento quanto a esse tema. O ministro Guilherme Caputo Bastos
ressaltou a necessidade do controle do uso do toalete, uma vez que, do
contrário, haveria grande desorganização no local de trabalho, sem uma
ordem que regrasse a saída do operador, ao menos que este comprovasse
problemas fisiológicos, o que não foi trazido aos autos. O relator,
ministro Ives Gandra Filho, observou que, uma vez que o TRT entendeu
pela não-caracterização do dano, entendimento diferente exigiria o
reexame de fatos e provas, não permitido pela jurisprudência do
Tribunal (Súmula nº 126).