STJ classifica como homicídio morte de cabeleireiro que atacou homem com golpes de taco de sinuca

STJ classifica como homicídio morte de cabeleireiro que atacou homem com golpes de taco de sinuca

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) descaracterizou o crime de latrocínio (roubo seguido de morte) e classificou como homicídio o episódio que culminou na morte de um cabeleireiro de São Paulo ocorrida em 1998. A descaracterização desloca para o Tribunal do Júri a competência do julgamento de um crime em que houve a tentativa de roubo e a posterior morte da vítima.

Um homem armado ingressou no salão pedindo R$ 10,00 para comprar remédio para a filha, mas, não obtendo o dinheiro, guardou a arma e saiu. O proprietário do salão alegou que acabara de abrir o estabelecimento, portanto não tinha dinheiro. Logo após sair do salão, o homem foi alcançado pelo cabeleireiro e foi surpreendido com golpes de taco de sinuca quando tentava sair em sua moto. Um único disparo matou o cabeleireiro.

Após a instrução do inquérito, o juiz da 18ª Vara Criminal determinou a remessa do caso para o Tribunal do Júri ao entendimento de que, em tese, os fatos narrados na denúncia configurariam dois crimes distintos – um crime contra o patrimônio e outro contra a vida –, porém conexos.

O Ministério Público interpôs recurso requerendo o afastamento do Júri do julgamento do caso. A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido e definiu como competente para julgar o caso a Vara Criminal. O homem foi julgado e condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de latrocínio. Inconformada a defesa recorreu ao STJ.

A Quinta Turma do STJ entendeu que houve interrupção da execução do roubo, antes que o réu obtivesse a detenção de qualquer bem, razão por que o crime não poderia ser classificado como latrocínio.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o episódio encerra dois momentos distintos. O primeiro consiste no roubo com emprego de arma de fogo, que se encerrou quando o réu não obteve vantagem patrimonial e se retirou do local do crime. O segundo momento refere-se a quando a vítima do roubo, munida de taco de sinuca, deferiu golpes contra o assaltante fora do salão de beleza, o que resultou na morte do cabeleireiro.

Segundo a Turma, o disparo não teve relação direta com a prática do crime patrimonial, “cuja execução já tinha sido interrompida e cuja consumação já se tivera por frustrada de forma absoluta”. O STJ determinou a expedição de alvará de soltura para o réu, se por outro motivo ele não estiver preso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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