Preso ilegalmente por chacina receberá indenização por dano moral

Preso ilegalmente por chacina receberá indenização por dano moral

O estado do Rio de Janeiro está obrigado a pagar R$ 100 mil por danos morais a um acusado de participar da chacina na favela de Vigário Geral, no Rio de Janeiro. Após 741 dias preso preventivamente, Fernando A., que era policial militar, foi excluído da lista de acusados por falta de indícios e provas de sua participação no episódio.

O pedido de indenização foi negado pela Justiça estadual, mas Fernando recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em novembro do ano passado, a Primeira Turma julgou o recurso e considerou que o estado deveria ressarcir o acusado por dano moral. Para a maioria dos ministros, há responsabilidade objetiva do estado pelo sofrimento e humilhação vividos pelo policial, já que é evidente o prazo excessivo da prisão em afronta ao princípio da dignidade humana (o prazo máximo para prisão preventiva é de 81 dias).

Inconformado, o estado apresentou um novo recurso ao STJ – embargos de divergência – em que pretendia comprovar a existência de outros casos idênticos no Tribunal, mas decididos de maneira diferente. Individualmente, o ministro Mauro Campbell Marques entendeu não estar clara a divergência entre os julgamentos apontados pelo estado e aquele realizado na Primeira Turma. O estado novamente recorreu para que a questão fosse apreciada por todos os ministros da Primeira Seção, mas a decisão foi mantida por unanimidade.


A ação

Na Justiça comum, Fernando ingressou com ação pedindo reparação dos prejuízos causados em função de sua exclusão dos quadros da Polícia Militar e de sua permanência excessiva na prisão, até a decisão de impronúncia (quando o juiz não aceita a denúncia de crime proposta pelo Ministério Público). Ele alegou danos morais e materiais, pediu a anulação de sua prisão administrativa disciplinar, além da condenação do estado a publicar, no jornal de maior circulação do país, a inocência do ex-policial acompanhado de um pedido de desculpas.

Em primeiro grau, o juiz considerou que o estado deve ser responsabilizado pelos danos morais resultantes da prisão, fixando a indenização em R$ 100 mil em razão dos transtornos psicológicos e desequilíbrio do seu bem-estar. A sentença concluiu que, apesar de ser prerrogativa estatal o poder de prender preventivamente os suspeitos em decorrência de ação penal, isso não pode ofuscar o fato mais relevante: a permanência do acusado na prisão por 741 dias, sem ser culpado.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão, concluindo que o estado não responde pelo chamado erro judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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