União responderá por créditos trabalhistas de empregada de cooperativa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que responsabilizou a União Federal, subsidiariamente, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma auxiliar de serviços gerais contratada pela Cooperativa dos Trabalhadores da Vila Elizabeth – Contraviel para prestar serviços de copa e limpeza ao Setor de Transporte da base física do Ministério da Agricultura e Abastecimento em São José (SC). A relatora, Ministra Rosa Maria Weber, deu razão à empregada em pretender ver reformada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que excluiu a União da condenação.
A relatora destacou que o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que responsabiliza o tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo empregador, inclusive os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista, “desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.93)”.
A responsabilização decorre do benefício que o tomador dos serviços obtém com o trabalho do empregado, “uma vez que este não pode ser prejudicado, em caso de inadimplência de seu empregador”, explicou a relatora. O objetivo é evitar o “enriquecimento ilícito do real beneficiário do trabalho prestado pelo empregado da empresa contratada mediante processo regular de terceirização”.