TST exclui multa do FGTS de contrato extinto com mútuo consentimento

TST exclui multa do FGTS de contrato extinto com mútuo consentimento

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deu provimento a embargos da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) e isentou-a do pagamento da multa de 20% sobre os depósitos do FGTS em processo no qual a extinção do contrato do trabalho se deu por mútuo consentimento entre as partes.

As decisões anteriores – da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) e da Sexta Turma do TST - haviam aplicado, por analogia, a regra que admite a multa nos casos de culpa recíproca ou força maior, prevista no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei n. 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O TRT/PR registrou, em seu acórdão, que o trabalhador não contestou a afirmação da empresa de que a extinção se deu com o consentimento de ambas as partes nem impugnou os documentos apresentados neste sentido. Na rescisão, o empregado recebeu R$ 15 mil a título de compensação de todas as parcelas devidas em decorrência do extinto contrato de trabalho e verbas rescisórias de R$ 6,8 mil. Para o Regional, “a dissolução contratual decorreu da vontade das duas partes contratantes, vale dizer, ambas deram causa à extinção, e não apenas o trabalhador”.

Ao interpor embargos à SDI-1, a COPEL questionou o fato de o TRT/PR (no recurso ordinário), e a Sexta Turma (no recurso de revista), mesmo reconhecendo expressamente que o distrato se deu por mútuo consentimento, impôs-lhe a condenação. Coube ao ministro Milton de Moura França o voto vencedor, que deu razão à empresa. “A lei é expressa ao dispor os casos em que a multa de 20% é devida”, assinalou. O ministro lembrou o princípio do Direito segundo o qual não existe crime sem tipo nem aplicação de pena se não prevista em lei. “Este princípio, embora de natureza criminal, pode ser trazido como fundamento, devidamente mitigado, para a solução da lide, considerando-se que, em última análise, a decisão da Turma impôs à empresa uma penalidade sem qualquer arrimo legal”, concluiu. (E-ED-RR-642.717/2000.5)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos