Prisão cautelar não tem função de punir o réu

Prisão cautelar não tem função de punir o réu

Prisão cautelar não pode ser usada para punir o réu. Com este argumento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a imediata soltura de um cidadão acusado de homicídio qualificado, que teve decretada prisão preventiva. De acordo com o ministro, a ordem prisional está baseada em elementos insuficientes.

A antecipação cautelar da prisão não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, frisou o decano do STF. Mas não pode ser confundida com a prisão penal – essa sim com o objetivo de punir o culpado, depois que a decisão for definitiva e irrecorrível.

Ao analisar o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC) 96219, o ministro revelou que a prisão de R.R.C. foi decretada com fundamento na gravidade do crime, na ausência de vinculação do réu ao distrito da culpa, e na suposta recusa do acusado em colaborar com a investigação e se submeter à lei.

Função processual

A posição do STF é clara no sentido de que a prisão cautelar – seja provisória ou temporária -, não pode ser destinada para punir antecipadamente o réu, ressaltou Celso de Mello. Preventiva ou temporária, este tipo de prisão tem função exclusivamente processual, explicou o ministro. Atua em benefício da atividade estatal realizada durante o processo penal que investiga a prática de delitos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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