STF reconhece repercussão geral sobre exigência de depósito prévio em recurso administrativo

STF reconhece repercussão geral sobre exigência de depósito prévio em recurso administrativo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na quinta-feira, 02 de outubro de 2008, a repercussão geral de processo que discute a exigência de depósito prévio em recurso administrativo. A Corte possui jurisprudência já pacificada no sentido de que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do pagamento prévio para recorrer administrativamente.

Assim, o Plenário decidiu que deve ser aplicado ao caso o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC). Segundo esse dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Desse modo, os REs que chegarem ao Supremo com o presente tema deverão ser devolvidos à origem para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral, como já ocorre com os recursos cujos temas foram levados ao  Plenário Virtual.

Questão de ordem

A decisão foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada no Agravo de Instrumento (AI) 698626, interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou dispensável o mencionado depósito prévio para interposição de recurso administrativo visando a suspensão de um crédito tributário, em um processo envolvendo a União e a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo (Prodam-SP S/A).

A União alegava que o tema debatido foi apreciado diversas vezes no STF, no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo. Portanto, requereu o integral provimento do agravo, permitindo-se o processamento do RE.

A relatora do AI, ministra Ellen Gracie, deu provimento ao agravo, convertendo-o de imediato em Recurso Extraordinário. E, diante da relevância econômica social e jurídica do assunto, vez que afeta a generalidade dos  contribuintes que pretendam discutir alguma exação fiscal, propôs que fosse reconhecida sua repercussão geral, no que foi acompanhada pelos demais ministros.

A ministra chegou a propor a edição de uma Súmula Vinculante para o assunto, mas, diante de ponderação do ministro Marco Aurélio de que seria mais prudente julgar primeiro o Recurso Extraordinário, a votação do seu texto foi adiada.

Ellen Gracie lembrou que a questão constitucional já foi apreciada pelo STF, no julgamento dos REs 388359, 389383 e 390513, relatados pelo ministro Macro Aurélio. “Nas ementas desses recursos, foi consignado que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo”, afirmou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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