STJ aceita agravo sem peça obrigatória depois de constatar fraude no processo

STJ aceita agravo sem peça obrigatória depois de constatar fraude no processo

Em decisão monocrática (individual), o ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um agravo de instrumento que não continha uma das peças obrigatórias no processo, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. O recurso só foi acolhido porque a Polícia Federal constatou, em uma perícia, que a peça obrigatória que faltava foi retirada dos autos de forma fraudulenta e substituída por outro documento.

Devido à falta da certidão de intimação da decisão agravada, o ex-ministro do STJ Carlos Alberto Menezes Direito, então relator do caso, negou o agravo de instrumento, que tem o objetivo de fazer com que a Corte Superior analise recurso especial.

O autor do agravo, Banco Santander Banespa S/A, alegou falsidade de documento. Afirmou que a cópia da “certidão de publicação do acórdão recorrido” teria sido inserida nos autos mediante fraude, em substituição à “certidão de intimação da decisão agravada”.

O Ministério Público Federal pediu à Polícia Federal a realização de perícia nos documentos. Foram analisados diversos aspectos, como perfurações, marcações, padrão de impressão, além de manuscritos referentes à numeração das folhas. A perícia constatou que, de fato, o documento obrigatório originalmente juntado foi retirado de forma fraudulenta e substituído por outro.

Diante do resultado da perícia, o atual relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o antigo relator foi induzido a erro por acreditar que estava diante de deficiência no envio de peças quando, na verdade, encontrava-se diante de fraude.

O ministro Sidnei Beneti deu provimento ao agravo para que o recurso especial seja analisado pelo STJ. Também declarou a falsidade do documento e encaminhou cópia dos autos à Polícia Federal para instauração de inquérito policial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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