Em habeas-corpus, não é possível intervenção de assistente de acusação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite intervenção de assistente de acusação ou qualquer outro interessado em desfecho desfavorável à pessoa defendida em um habeas-corpus. Decisão recente da Sexta Turma seguiu essa jurisprudência, negando a participação do Município de Jandaíra (BA) no habeas-corpus em que um ex-prefeito da cidade pedia o trancamento da ação a que respondia por crimes de abuso de autoridade, responsabilidade e furto de energia elétrica.
Seguindo o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma reafirmou que a assistência de acusação em um habeas-corpus é impossível, em razão de ele tratar de garantia de natureza constitucional destinada exclusivamente à proteção da liberdade. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento no mesmo sentido.
No caso em julgamento, a ação penal a que o ex-prefeito respondia foi trancada por falta de justa causa. Em 2005, ele teria determinado a outra pessoa, seu subordinado, que religasse a rede de energia elétrica da sede da prefeitura, cujo fornecimento havia sido suspenso por falta de pagamento. O valor da dívida era de cerca de R$ 30 mil. A denúncia chegou a ser recebida pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
O ministro Gallotti concluiu que a denúncia é inepta, porque não estabelece a correspondência entre os tipos penais (crimes descritos em lei) e a ação praticada pelo ex-prefeito. Na acusação, não há relato de prejuízo material à concessionária de serviço público, elemento indispensável à configuração dos crimes de abuso de autoridade e furto atribuídos ao ex-prefeito. Quanto à prática do crime de responsabilidade, a denúncia não descreve a ocorrência de descumprimento de lei ou ordem judicial. O habeas-corpus foi estendido à pessoa que teria religada o rede a mando do então prefeito.