Ascensão econômica do credor não justifica redução no valor da pensão

Ascensão econômica do credor não justifica redução no valor da pensão

A ascensão econômica do beneficiário de alimentos não possibilita a revisão da prestação alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de redução do valor de pensão devida em virtude de acidente de trânsito ocorrido em março de 1993.

Segundo os autos, mãe e filho foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a prestar alimentos a I.J. de M., no valor equivalente a dois salários mínimos mensais, até que este complete 65 anos de idade, em razão de incapacidade permanente provocada pela perda regular dos movimentos do pé esquerdo, que foi esmagado na colisão entre o carro dos recorrentes e a motocicleta da vítima.

Na ação, mãe e filho alegaram que a vítima do acidente não necessita mais da pensão por ser aposentado e pensionista do Banco do Brasil, além de ter se tornado empresário bem-sucedido no ramo de importação e exportação. No acórdão recorrido, o TJ-RJ entendeu que, mesmo diante das melhores condições econômicas do credor da pensão, não haveria razão para revisar o valor fixado na sentença, por inexistir alteração na situação financeira dos devedores que justificasse a exoneração ou mesmo a redução da pensão alimentícia a que foram condenados.

Segundo a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, a ascensão patrimonial da vítima não justifica a diminuição do encargo, porque a reparação do dano deve ser integral e independe de qualquer variação positiva no patrimônio do credor. “Não vejo outra maneira possível de interpretação do art. 602, § 3º, do CPC, prioritariamente criado pelo legislador para beneficiar a vítima do ato ilícito”, destacou a ministra, acrescentando que premiar o causador do dano pelos méritos alcançados pela vítima seria no mínimo conduta ética e moralmente repreensível.

Em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Turma, a relatora ressaltou que, havendo modificação na capacidade de pagamento do causador do dano, o valor da pensão pode ser alterado tanto para aumentar o valor fixado no sentido de alcançar a integralidade da reparação pelos lucros cessantes quanto para reduzi-lo, em hipótese de comprovada diminuição das condições econômicas do devedor, sem o que haverá prejuízo de seu próprio sustento.

“Jamais, contudo, a tão-só ascensão patrimonial da vítima do evento danoso poderá dar ensejo à diminuição ou até mesmo exoneração do encargo”, sustentou. De acordo com a ministra, os recorrentes não comprovaram a alegada redução em suas condições econômicas, o que de pronto elimina a possibilidade de ser revisto o valor fixado na sentença que os condenou a pagar prestação mensal equivalente a dois salários mínimos ao recorrido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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