Substabelecer procuração exige cuidados para não invalidar ação
Ao substabelecer procuração em processo na Justiça do Trabalho, o advogado deve certificar-se de atender aos requisitos necessários para que o processo seja válido, pois o juiz, em qualquer tempo e jurisdição, pode declarar irregularidade de representação, independentemente de ser provocado sobre essa questão. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu ação rescisória por meio da qual o Banco do Estado do Paraná S/A buscava anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Trata-se do caso de um bancário contratado pelo banco em São Paulo e posteriormente transferido para Londrina (PR). Após ser demitido, ele entrou com ação contra seu ex-empregador, para o qual trabalhou durante seis anos, reclamando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de adicional de transferência, horas extras, ajuda-alimentação e a devolução dos valores que eram descontados mensalmente de seu salário, como contribuição ao fundo de pensão Funbep.
A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Londrina deferiu apenas a devolução da contribuição ao fundo de pensão. Posteriormente, o TRT/PR, ao apreciar recurso do bancário, reformou a sentença para acrescentar à condenação os valores referentes à ajuda alimentação e as parcelas do Funbep pagas pelo banco, além de afastar a retenção dos descontos previdenciários e fiscais e elevar os honorários advocatícios em 15%.
Após o processo transitar em julgado (quando não cabem mais recursos), o banco ajuizou ação rescisória visando anular a decisão do TRT. O Regional julgou parcialmente procedente o pedido e excluiu da condenação as contribuições do banco à Funbep. Contra essa decisão, o bancário interpôs recurso ordinário e o banco apresentou recurso adesivo requerendo a procedência total dos seus pedidos iniciais, ou seja, a anulação do acórdão também no que diz respeito à ajuda-alimentação e aos descontos previdenciários e fiscais.
O relator da matéria, ministro José Simpliciano Fernandes, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, por constatar que o advogado signatário da petição inicial, ao substabelecer a procuração que lhe fora outorgada pelo banco, especificou que os poderes ali conferidos foram para o fim específico de representar a empresa na reclamação trabalhista originária da 5ª Vara do Trabalho de Londrina – e não para propor ação rescisória.
Após transcrever o teor do documento de substabelecimento, o ministro cita, em seu voto, vários precedentes da SDI-2 que levaram à mesma conclusão em situações análogas. Mais adiante, ele acrescenta que se o autor não teve a devida cautela de juntar ao processo a procuração que lhe conferisse poderes para tanto, deve arcar com o ônus decorrente, e reafirmou que a falta desse requisito é suficiente para invalidar a ação, tendo em vista que todos os atos praticados nessa condição são tidos como inexistentes.
O ministro Simpliciano conclui que a regularidade da representação é matéria de ordem pública, que deve ser verificada pelo juiz da causa, independentemente de provocação da outra parte. Ou seja: nos termos do Código de Processo Civil, cabe ao juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência dos pressupostos para constituir e desenvolver processo, entre os quais se incluem as questões relativas à regularidade de representação nos autos.