Compete à Justiça estadual julgar indenização por lesão provocada em exame admissional

Compete à Justiça estadual julgar indenização por lesão provocada em exame admissional

Cabe à Justiça estadual processar e julgar ação de indenização por erro médico, em decorrência de lesão sofrida quando da realização de exame admissional. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Massami Uyeda declarou competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Jundiaí (SP) para julgar a ação de indenização por ato ilícito proposta por R. M. Silva contra Fiação Fides S/A e J. M. Costa.

No caso, Silva propôs a ação em decorrência de lesão que sofreu – perfuração de tímpano –, quando foi submetido à lavagem de ouvido na clínica de Costa, durante a realização de exames admissionais, quando pleiteava emprego nos quadros da Fiação Fides S/A.


Conflito de competência


Considerando que a Emenda Constitucional nº 45/04 alterou a competência para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, o Juízo estadual remeteu os autos do processo para a 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP).

Por sua vez, a Justiça trabalhista suscitou o conflito de competência sob a alegação de que, “na verdade, o pleito do autor versa sobre acidente causado pelo segundo réu, por erro médico durante a realização de exame audiométrico, para os fins de admissão junto ao primeiro réu, não se configurando, portanto, nenhuma ‘relação de trabalho’”.


Decisão


O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, no caso, trata-se de ação indenizatória por erro médico, tendo em vista a lesão sofrida por Silva durante o procedimento de lavagem de ouvido, quando da realização de exame audiométrico, não sendo influente o fato de que o referido exame visava habilitá-lo para possível contrato de trabalho, o qual nem mesmo se efetivou.

“Consoante a iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal, é a partir da análise da causa de pedir e do pedido que se define a competência material para julgamento da lide. Sob esse aspecto, verifica-se que os precedentes são unânimes em atribuir à Justiça estadual a competência para julgar ações de indenização por danos morais quando estes não decorrem diretamente da relação de emprego, como se observa, no caso”, afirmou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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