Contra qualquer decisão recorrível só cabe um recurso
A apresentação de dois recursos contra uma mesma decisão judicial, ainda que formulados por advogados diferentes, contraria o Código de Processo Civil. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra qualquer decisão recorrível, cabe apenas um recurso. De acordo com a Turma, no caso de envio de dois recursos contra um mesmo julgado, prevalece o que chegou primeiro ao Tribunal. O exame do outro recurso fica prejudicado por causa da “preclusão consumativa”.
Os membros da Turma seguiram o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros. O julgamento ocorreu no debate de dois agravos (tipo de recurso) encaminhados pela Caixa Econômica Federal (CEF). Nos processos, a CEF recorreu de uma mesma decisão que autorizou penhora e deu preferência ao pagamento de quotas condominiais ante o crédito hipotecário pertencente à instituição. O pedido da Caixa foi indeferido. A Caixa entrou com recurso especial, cuja subida ao STJ foi rejeitada.
Por esse motivo, a CEF entrou com um agravo no STJ, para tentar a subida do recurso especial. A recorrente alegou, entre outras razões, que a decisão contrária ao seu pedido violara os artigos 759 do Código Civil de 1916 e 1.422 do Código Civil atual.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, rejeitou o agravo. Na decisão, ele destacou a jurisprudência (entendimento firmado) do STJ dizendo que, “por se tratar de obrigação propter rem [obrigação própria do bem], o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário”. Além disso, segundo o ministro, os argumentos que a CEF tentou levar ao exame do STJ não foram discutidos na instância anterior. Com isso, não ocorreu o prequestionamento – indispensável para que um tema seja julgado pelo STJ.
Diante da rejeição, a CEF encaminhou dois agravos regimentais (tipo de recurso) discutindo a mesma decisão do ministro Gomes de Barros que manteve a preferência do crédito condominial. Ao receber os processos, o ministro identificou a duplicidade de recursos sobre o mesmo julgado. Para ele, isso afronta a regra da unirrecorribilidade. “Foram deduzidos dois recursos pela Caixa Econômica Federal, CEF, contra uma mesma decisão (por diversos advogados); o direito de recorrer se exauriu com o primeiro recurso”, destacou o relator. Ele rejeitou os argumentos do primeiro recurso e ressaltou que o segundo “foi vitimado pela preclusão consumativa”.
Gomes de Barros citou julgados do STJ no mesmo sentido de seu voto: “A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa”. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma. Com a decisão, fica mantido o julgamento que concluiu pela preferência de pagamento das despesas condominiais em atraso ante o crédito hipotecário pertencente à Caixa Econômica.