GM deve indenizar consumidora por defeitos em camioneta

GM deve indenizar consumidora por defeitos em camioneta

A General Motors do Brasil Ltda. e a concessionária Pires Alvarenga Veículos Ltda. devem indenizar consumidora por defeitos apresentados em seu veículo, uma camioneta compacta GM. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

O Tribunal de Alçada ratificou o entendimento firmado na primeira instância, que julgou procedente o pedido da consumidora para condenar a fabricante e a concessionária a restituir a quantia paga, monetariamente atualizada. “Assim, (...), a autora provou que foram feitas, periodicamente, as revisões exigidas na manutenção e, obviamente, nelas foram constatados os defeitos que persistiram ao longo do tempo, sem que houvesse interesse das rés no sentido de saná-los e, por isso, foi a autora compelida a ingressar em juízo, certa de que, a essa altura, não havia outra alternativa para a defesa dos seus direitos”, sustentou o TA/MG.


STJ


No STJ, o relator, ministro Castro Filho, destacou que a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação oficial à General Motors e à concessionária, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram eles conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem solucionado de forma definitiva.

“Ao que se sabe, as revisões, dentro do período de garantia, embora realizadas pelas concessionárias, são feitas à conta da fabricante. De sorte que, através da revendedora, a montadora toma conhecimento dos problemas verificados com o produto”, disse o relator.

O ministro ressaltou, ainda, que a própria General Motors confirma ter recebido reclamações sobre os diversos defeitos do veículo, quando da revisão dos trinta mil quilômetros. “Estavam, pois, fabricante e concessionária plenamente cientes dos problemas, já crônicos, dispensando, portanto, a compradora de qualquer outra providência notificatória”, assinalou.


Ação

Segundo a defesa da consumidora, desde que adquiriu a camioneta, em 20/5/1996, o veículo apresentou severos defeitos que o tornaram impróprio ao uso a que se destinava, os quais não foram sanados ao longo das revisões realizadas, quer pela concessionária, quer pela fabricante.

Dessa forma, ficou configurado o vício de qualidade que legitimou a propositura da ação, com base no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores e coobrigados, facultando ao consumidor dirigir a sua pretensão apenas contra fornecedor imediato ou, a um só tempo, contra os demais responsáveis solidários.

Julgado procedente o pedido, foram condenadas a restituir a quantia paga, monetariamente atualizada, entendimento que veio a ser ratificado, em apelação, pelo Tribunal de Alçada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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