Prova falsa deve ser comprovada judicialmente

Prova falsa deve ser comprovada judicialmente

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em ação rescisória movido pelos ex-sócios de uma madeireira no Pará, que pretendia suspender a execução da propriedade para o pagamento de dívidas trabalhistas. A alegação das partes era a de que a penhora baseou-se em prova falsa – uma certidão emitida por oficial de Justiça a respeito do título de propriedade dos bens executados. O relator, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que a configuração de prova falsa exige comprovação mediante sentença criminal ou civil, inexistente no caso, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que julgou improcedente o pedido de rescisão.

Os recorrentes alegaram, em suas razões de recurso ao TST, ter havido cerceamento de defesa, uma vez que pretendiam comprovar a falsidade da certidão emitida pelo oficial de Justiça segundo a qual a madeireira seria de sua propriedade, “quando na verdade houve a transferência do título de domínio a terceiros”, sendo ambos apenas ex-sócios. Segundo eles, a denominação social da empresa, o maquinário e as instalações teriam sido vendidos em março de 2001, à exceção do terreno.

Em maio de 2000, a madeireira foi autuada por auditores fiscais do trabalho, que constataram que todos os seus empregados não possuíam registro em carteira de trabalho. Em junho de 2001, o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA) ingressou com ação civil pública para que a madeireira registrasse devidamente seus empregados. A ação foi julgada procedente, com fixação de multa diária de R$ 250,00 em caso de descumprimento. Ainda segundo os ex-sócios, como a obrigação foi descumprida pelos novos sócios, a multa diária foi executada.

O relator do recurso ordinário em ação ordinária no TST destacou em seu voto que são três os requisitos para a configuração da prova falsa de que trata o artigo 485, inciso VI do CPC: desconformidade entre o ocorrido e o provado; a prova da falsidade deve ser feita mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado, ou no próprio processo de ação rescisória; e que a prova falsa tenha sido determinante para a condenação.

No caso julgado, o TRT/PA considerou existirem informações nos autos, além das prestadas pelo oficial de Justiça, que fundamentavam a manutenção da penhora. Entre elas, o Regional constatou que não houve registro na Junta Comercial de nenhuma alteração de endereço da empresa; os endereços dos novos sócios constantes de alteração contratual nem sequer existiam; os ex-sócios continuavam residindo no endereço da empresa; um deles, pessoalmente, tomou ciência da penhora do terreno e assumiu o encargo de fiel depositário; e, mesmo na hipótese de sucessão, a madeireira continuava a exercer suas atividades no mesmo ponto e ramo comercial, e a sucessora responde solidariamente pelas dívidas trabalhistas da sucedida. Finalmente, a empresa não nomeou bens à penhora de quem alegava ser o real credor. “Verifica-se, após minuciosa análise da fundamentação, que o Juízo tomou por base para o indeferimento do pedido não só a certidão emitida pelo oficial de Justiça, mas inúmeros elementos probatórios acerca do título de propriedade da empresa”, concluiu o ministro Emmanoel.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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