Supermercado é condenado por contratar estagiária como caixa
A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas e anotação em carteira de trabalho a uma operadora de caixa contratada como estagiária, por entender configurada a relação de emprego. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa contra a condenação
A operadora de caixa foi admitida em julho de 2000 mediante termo de compromisso de estágio, com vigência até dezembro do mesmo ano, para trabalhar na loja Barateiro Jundiaí, na cidade de mesmo nome, em São Paulo. Em agosto de 2001 – oito meses depois do término do compromisso – foi dispensada e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e as verbas daí decorrentes. Alegou que o compromisso de estágio era nulo, pois estava matriculada no terceiro ano do Ensino Médio e a função exercida era “atividade rotineira e subordinada, sem nenhuma relação com a grade curricular de seu curso”. Na inicial, sustentou que, “para a efetiva caracterização do estágio, é imprescindível a intervenção e a fiscalização da instituição de ensino”. Como isto não ocorreu, a finalidade do estágio estaria desvirtuada.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) reconheceu a existência de relação de emprego, e não de estágio. A própria empresa admitiu que a trabalhadora, na data do desligamento, sequer se mantinha no curso – condição imprescindível para a manutenção do estágio em conformidade com a lei. A juíza ressaltou também que a empresa em momento algum demonstrou o cumprimento da Lei nº 6.494/77, relativa ao estágio, juntando as avaliações ali previstas. Determinou então a anotação na carteira de trabalho e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou o recurso ordinário do supermercado e manteve a condenação. Negou seguimento também ao recurso de revista em que o supermercado questionava o reconhecimento da relação de emprego e alegava cerceamento de defesa. Disse que a juíza de primeiro grau havia recusado o depoimento de sua testemunha porque as perguntas formuladas pela empresa não contribuiriam para esclarecer a situação. A empresa então interpôs o agravo de instrumento para o TST.
A juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley ressaltou, em relação à alegação de cerceamento de defesa, que o TRT negou seguimento ao recurso “norteado pela aplicação do poder diretivo do juiz na condução do processo, considerando a ampla liberdade que lhe é conferida para determinar as provas necessárias à instrução e deferir, de plano, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A relatora lembrou que, ainda que se pudesse constatar alguma irregularidade procedimental no caso, não se indeferiu a realização de prova, mas a formulação de perguntas dentro de depoimentos prestados.
Com relação ao vínculo de emprego, a juíza Perpétua Wanderley esclareceu que a análise das alegações da empresa quanto à inexistência dos elementos caracterizadores exigiria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST.