Lei da Anistia beneficia ex-empregado da Petrobrás
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que garantiu a anistiado da Petrobras todos os direitos do contrato de trabalho, inclusive da situação anterior à dispensa, como válido para o cálculo da rescisão contratual. A Petrobras não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes, conforme prevê a Súmula 296, nem fundamentou sua argumentação na legislação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, impedindo o conhecimento do recurso.
O empregado da Petrobras foi admitido em 1958 e demitido em 1964 por motivos políticos. A Lei nº 6.683 de 1979 (Lei da Anistia) determinou sua reintegração ao trabalho, o que ocorreu em 1985. Em 1990, um acordo encerrou o contrato de trabalho com a Petrobrás, e não considerou a condição de anistiado.
Na 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o trabalhador afirmou que recebeu a chamada “indenização especial”, mas que esta representava, na verdade, apenas seus salários relativos ao período entre a promulgação da Lei da Anistia até a sua reintegração, sem contar o tempo em que esteve afastado, entre 1964 e 1985. Pediu o pagamento da diferença entre a indenização recebida e a do período total, desde sua admissão. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido, entendendo que “a Lei da Anistia veio restabelecer a situação jurídica dos trabalhadores, permanecendo íntegro o contrato de trabalho”.
A Petrobras recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), argumentando que o acordo firmado garantiu “plena, rasa e geral quitação quanto ao contrato de trabalho rescindido em 1964, no qual ele renunciou a quaisquer eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho extinto”. O TRT/RJ negou os argumentos, decidindo que o empregado “está amparado pela anistia ampla, garantida pela Lei e pela Emenda Constitucional nº 26/85”, que asseguram aos anistiados os direitos relativos a sua situação antes da demissão, “como se nunca tivesse havido penalidade ou punição”. A Petrobrás foi condenada ao pagamento de indenização relativa ao período integral do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 54 do TST.
No recurso de revista ao TST, a empresa e o Ministério Público do Trabalho pediram a reforma da condenação. Ambos alegaram violação à Constituição e ao Código Civil. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, que abrange as sociedades de economia mista. Disse ainda que “a condenação em questão não atinge patrimônio público”.
O ministro explicou que o acordo homologado com a Petrobras não é o caso do artigo 831 da CLT, como alegado pela defesa, de quitação irrestrita do contrato de trabalho. “Trata-se de acordo homologado em sede de jurisdição voluntária, e a CLT atribui eficácia de coisa julgada à conciliação ocorrida nos processos de jurisdição contenciosa”, afirmou o relator. O recurso não foi conhecido pela Turma porque baseou-se em dispositivos legais não prequestionados e sem divergência jurisprudencial específica.