Concessionária e administradora de veículos pagarão indenização por apreensão indevida
As empresas Pinheiro’s Veículos Ltda. e Pinheiros Administradora de Consórcio Ltda., do Estado de Goiás, terão de pagar indenização por danos morais nos valores de R$ 10,4 mil e R$ 5,2 mil, respectivamente, à consumidora Graça Maria Aires Montini. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso das empresas, que fizeram realizar busca e apreensão indevida do veículo vendido à cliente.
Após adquirir o veículo na Pinheiros Veículos, a consumidora foi surpreendida com a ação de busca e apreensão proposta pela Pinheiro Administradora de Consórcios. Posteriormente, a administradora admitiu que a ação de busca foi ajuizada por negligência, em razão de não ter providenciado a devida baixa em seu cadastro referente à desalienação do veículo.
A consumidora entrou, então, na Justiça, com ação de indenização por danos morais, alegando que a indevida busca e apreensão causou-lhe grandes transtornos e humilhações. Em sua defesa, as empresas afirmaram que o constrangimento teria sido causado pelo oficial de Justiça, que, segundo elas, cumpriu a ordem judicial de forma arbitrária. Disseram, ainda, que solucionaram o equívoco de imediato, não sendo responsáveis por nenhum dano.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a juíza condenado as empresas ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.400 e R$ 5.200, correspondendo à época a 40 e 20 salários mínimos.
Inconformadas, apelaram ao Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a sentença. “Demonstrada por prova documental e por confissão das requeridas, a ocorrência do dano moral, consistente na busca e apreensão indevida do veículo da autora/recorrida, em razão de negligência das apelantes, necessário o dever de reparação do dano sofrido”, afirmou o TJGO.
No recurso para o STJ, as empresas protestaram, sustentando a inexistência do dano e a conseqüente obrigação de indenizar, a impossibilidade de se vincular o valor ao salário mínimo, além da desproporção da quantia fixada a título de indenização por danos morais.
A Quarta Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TJGO, afirmando não ser possível o exame de provas, vedado pela súmula 7 do STJ. “A Corte estadual, quando condenou as recorrentes a R$ 10.400 e R$ 5.200, apenas traçou que isto correspondia a 40 e 20 salários mínimos, respectivamente”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, ao derrubar o argumento sobre vinculação. “O valor, portanto, está fixado em moeda corrente e sofre atualização desde a decisão que o determinou pelos índices oficiais”, acrescentou o ministro.
Ao manter os valores, o relator afirmou, também, que a quantia está dentro dos patamares razoáveis, aceitos pela jurisprudência, não se justificando a intervenção do STJ.