TST rejeita alegação de litispendência entre ações da mesma parte
As ações coletivas não induzem a litispendência entre as ações individuais. A litispendência é a existência simultânea de duas ou mais ações sobre a mesma relação jurídica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido). Nesse sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em processo relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Trata-se de ação movida por empregada contratada como arrecadadora para a empresa Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial, prestadora de serviços à Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A). A empregada alegou que foi dispensada imotivadamente, sem receber as verbas rescisórias, às quais incluem o pagamento de férias, horas extras, adicional noturno e seus reflexos, multa do FGTS, além do reembolso dos descontos de contribuição federativa. Ela pediu ainda que a empresa prestadora de serviços fosse responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas.
Em contestação, a empresa Performance afirmou haver litispendência da ação trabalhista, proposta pela empregada, quanto ao pagamento das verbas rescisórias, já que o sindicato da categoria havia ajuizado ação anterior, abrangendo todos os empregados dispensados. Alegou que a empregada foi demitida por justa causa, pois havia sido contratada por outra empresa, e que, os pedidos eram comuns à outra ação movida pelo Ministério Público do Trabalho.
A 1ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP) declarou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas e afastou a justa causa, pois não vislumbrou fundamento no argumento da empresa. As empresas recorreram da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a sentença de que, a ação movida pelo MPT não impede que o empregado proponha ação individual visando o recebimento de créditos trabalhistas.
O Regional ressaltou que “a legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público e às associações de classe para propositura de ação civil pública ou ações coletivas tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça e não criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido”. Inconformada, a Performance insistiu na alegação de litispendência no TST, que manteve a tese do TRT/SP.