Negada liminar a presidiário pego com telefone celular no cárcere
Condenado a mais de 14 anos por roubo, o presidiário M. S. S. foi sancionado por ter praticado falta grave no presídio de Presidente Bernardes, interior de São Paulo. A falta foi ter sido flagrado falando a um telefone celular que ele não tinha autorização para portar. Com base na resolução 113 da Secretaria de Administração Presidiária de São Paulo, o juiz da 1ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente determinou a aplicação da sanção – cancelamento de dias remidos na pena.
Inconformado com a caracterização de falta grave o fato de estar portando um celular, o preso recorreu à Justiça contra a aplicação das sanções. Depois de não ter reconhecido hábeas-corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), a defesa do presidiário entrou com pedido de liminar, também em sede de habeas-corpus, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No pedido, contrário ao acórdão proferido pelo TJ/SP, a defesa do presidiário argumenta que a aplicação da sanção é ilegal, já que uma falta grave só poderia ser executada com base em lei federal, no caso a Lei de Execuções Penais (LEP), e não por uma resolução instituída por um órgão estadual – como no caso da Resolução 113. Além disso, alega que a medida é inconstitucional, já que seria contrária a vários incisos da Carta Magna, como o XXXIX do artigo 5º, que diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal”.
Como a Lei de Execuções Penais estipula as faltas consideradas graves – e o porte de celular não está entre elas – a defesa do encarcerado considera a iniciativa da justiça paulista como abusiva. Por outro lado, o juiz Fábio D’Urso, que analisou o caso em 1ª instância, disse que a LEP, em seus artigos 39 e 50, determina que os presidiários devem obedecer às ordens determinadas pelos encarregados dos presídios – como no caso da Resolução 113.
No STJ, o presidente em exercício, ministro Francisco Peçanha Martins, negou a liminar com o argumento de que “o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao Órgão Colegiado”. Além disso, Peçanha Martins afirmou no seu despacho, que a apreciação da matéria demanda o exame de fatos e provas, o que seria “incompatível com a via estreita do habeas-corpus”.
O mérito da questão será analisado no STJ pela Sexta Turma, onde o processo está sob relatoria do ministro Nilson Naves.