Tomada de decisão apoiada
É o processo em que a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito e vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. Os apoiadores devem agir com zelo, cautela e responsabilidade no apoio, podendo a pessoa apoiada denunciá-lo ao Ministério Público ou ao juiz no caso de negligência, pressão indevida ou inadimplemento das obrigações assumidas. O término do acordo pode ser feito pela pessoa apoiada, a qualquer tempo, e o apoiador pode se desligar, mediante autorização judicial, da participação do processo de tomada de decisão apoiada.
- Artigo 1.783-A do Código Civil
- Pereira, Caio Mário da Silva; PEREIRA, Tânia da Silva. Instituições de direito civil. Vol. V. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.