Liquidação frustrada
Quando o promovente não fornece os elementos necessários à apuração do quantum debeatur, ou quando promove a liquidação por meio inadequado, o processo não alcança o seu objetivo, fica frustrado. Ocorre, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, q que acarretará o ônus das custas para o credor, mas não impedirá que ele proponha nova liquidação, porque não haverá coisa julgada material. Esta, também, será a solução quando, tentada a liquidação pelo procedimento comum, não se conseguir a prova dos fatos necessários para a definição do quantum debeatur. Extinguir-se-á o processo liquidatório e, à falta de outros meios, proceder-se-á à sua reabertura sob a forma de liquidação por arbitramento. Ao devedor será admissível opor-se ao arbitramento, assumindo o ônus de provar os fatos necessários à quantificação da obrigação de maneira precisa, evitando assim sua mera estimativa. Nota-se que o direito de liquidar a sentença genérica não é exclusivo do credor e cabe igualmente ao devedor. Ao juiz é dado condenar sem conhecer exatamente o montante do débito a ser satisfeito; não lhe cabe, porém, condenar sem saber se existe o débito. A liquidação, na verdade, pressupõe certeza da obrigação já definida no julgamento anterior. Não obstante, é possível que a previsão do juiz falhe e ao liquidar-se a condenação genérica se chegue justamente à conclusão de que nada há a ser pago pelo réu ao autor. A sentença liquidatória encerrará o processo declarando a inexistência de crédito em prol da parte que o promoveu. Não se terá, todavia, frustrado a liquidação, visto que, de qualquer modo, estará definitivamente acertada entre as partes a situação imprecisa decorrente da condenação genérica.
- Artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.