Ferroviário
É o trabalhador do transporte ferroviário.
Nesse sentido, o serviço ferroviário é o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias.
Esse pessoal é dividido nas seguintes categorias: funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras; pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores; das equipagens de trens em geral; pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. O pessoal de equipagem pode ter prorrogação de jornada de até 12 horas, com intervalo mínimo entre cada uma de 10 horas. A jornada do telegrafista, nas estações de tráfego intenso, é de 6 horas e a do cabineiro, de 08 horas. Os que trabalham em estações de interior (de pouco movimento) não têm direito a horas extras (Súmula 61 do TST). A garantia ao intervalo intra jornada (artigo 71 da CLT), por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral). Aos ferroviários aplica-se o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, referente aos turnos ininterruptos de revezamento. Por fim, a recusa em trabalhar nos casos de urgência, sem causa justificada, é considerada falta grave.
- Artigos 236 a 247 da CLT
- MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.