Efeito obstativo
Refere-se à preclusão temporal e sua relação com a interposição do recurso. A doutrina majoritária aponta que o ingresso de qualquer recurso impede a geração da preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado, que somente se verificará após o devido julgamento do recurso. Para outra parcela doutrinária, a interposição do recurso não impede a preclusão, mas suspende a sua ocorrência até o momento em que o recurso for julgado. Existe uma terceira corrente, que toma por base o resultado do julgamento do recurso interposto, ou seja, não sendo admitido o recurso admitido, terá ocorrido somente o impedimento temporário à preclusão, enquanto sendo o recurso julgado no mérito, com a substituição da decisão recorrida, o recurso terá realmente obstado a preclusão. Independente da corrente doutrinária adotada, é certo que durante o trâmite recursal não é possível falar em preclusão da decisão impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material. Em razão desse efeito do recurso, não se admite uma execução definitiva enquanto pendente recurso de julgamento, porque inexiste nesse caso o necessário trânsito em julgado a permitir tal espécie de execução.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.