Bem móvel
Revisão geral. Este material não sofreu novas alterações até esta data. (05/jun/2018) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (05/fev/2016) |
De acordo com o diploma civil, são os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Os bens móveis podem ser assim classificados: móveis por sua própria natureza (que, sem deterioração de sua substância, podem ser transportados de um local para outro, mediante o emprego de força alheia, como o caso dos objetos pessoais em geral -livros, carteiras, bolsas etc.); móveis por antecipação (que, embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis, como é o caso, por exemplo, das árvores destinadas ao corte); móveis por determinação legal (considerados de natureza mobiliária por expressa dicção legal, regulamentados no artigo 83 do CC); e semoventes ( se movem de um lugar para outro, por movimento próprio, como é o caso dos animais).
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Bem móvel no DireitoNet.
Imprimir