Bem móvel
De acordo com o diploma civil, são os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Os bens móveis podem ser assim classificados: móveis por sua própria natureza (que, sem deterioração de sua substância, podem ser transportados de um local para outro, mediante o emprego de força alheia, como o caso dos objetos pessoais em geral -livros, carteiras, bolsas etc.); móveis por antecipação (que, embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis, como é o caso, por exemplo, das árvores destinadas ao corte); móveis por determinação legal (considerados de natureza mobiliária por expressa dicção legal, regulamentados no artigo 83 do CC); e semoventes ( se movem de um lugar para outro, por movimento próprio, como é o caso dos animais).
- Artigos 82 ao 84 do Código Civil
- GAGLIANO, Pablo Stolze; GAGLIANO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral - Vol. 1. 14. ed. Saraiva, São Paulo, 2012.