Desagravo Público
É um instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas da advocacia, efetivado quando um advogado é ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. A realização da sessão de desagravo incumbe ao Conselho Seccional, mas ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente do Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
- Artigo 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.906/94
- Artigo 18 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
- Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Disponível em: http://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/regulamentogeral.pdf. Acesso em: 09 de abril de 2014.