Expulsão de estrangeiros do território nacional

Expulsão de estrangeiros do território nacional

Análise sobre a expulsão de estrangeiros do território nacional, bem como a permanência de estrangeiros que estão cumprindo pena.

A expulsão

A expulsão é uma medida compulsória aplicada a estrangeiros que cometem crimes no Brasil, conforme o art. 65 da Lei nº6.815, de 19 de agosto de 1980:

Art. 70 É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Uma vez expulso, o estrangeiro fica proibido de retornar ao Brasil. Caso reingresse, incidirá no crime no artigo 338 doCódigo Penal:

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Expulsão segundo Valério de Oliveira Mazzuoli:

[...] é a medida repressiva por meio da qual um Estado retira de seu território o estrangeiro que, de alguma maneira, ofendeu e violou as regras de conduta ou as leis locais, praticando atos contrários à segurança e à tranquilidade do país, ainda que neste tenha ingressado de forma regular. Fundamenta-se no interesse que se tem de preservar a segurança e a ordem pública e social do Estado expulsor, visando garantir a sua conservação. (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: RT, 2006, p 412).

Considerando essa afirmação de Mazzuoli, depreende-se que o poder discricionário estatal expulsa visando o bem comum e a segurança nacional, pois o Estado com a sua soberania tem competência para expulsar estrangeiros que caracterizem perigo ao País.

É um ato de competência exclusiva do Presidente da República, determinado pelo poder soberano do Estado.

Portanto, a expulsão é uma medida político-administrativa de caráter coercitivo que por meio do poder discricionário do Estado retira do território nacional o estrangeiro que viola as normas brasileiras, ficando este proibido de retornar ao Brasil.

Assim, a Convenção de Havana sobre a Condição dos Estrangeiros, de 1928, promulgada no Brasil pelo D. 1.956, de 22 de agosto de 1929, no art. 6º afirma que “os Estados podem, por motivo de ordem ou segurança pública, expulsar o estrangeiro domiciliado, residente ou simplesmente de passagem pelo seu território”.

O processo de expulsão

O processo se inicia com a instauração de inquérito para o estrangeiro que cometeu crime e foi julgado pelo judiciário, sendo a sentença proferida com pena de reclusão superior a um ano e o regime estabelecido não pode ser o aberto.

Compete ao Ministro da Justiça a autorização para a instauração de inquérito, conforme o art. 70 da Lei 6.815.

Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Uma vez autorizada a instauração de inquérito pela Seção de Expulsão no Ministério da Justiça, a Polícia Federal fica encarregada de encaminhar para a Seção os autos devidamente instruídos para análise que é feita com o objetivo de verificar se o estrangeiro é passível de expulsão, a fim de elaborar a Portaria de Expulsão que é publicada no Diário Oficial da União.

A Portaria só é efetivada com o cumprimento total da pena ou com liberação do estrangeiro pelo Poder Judiciário para expulsão antecipada.

A Polícia Federal é a encarregada de efetivar a expulsão, após ser autorizada pela Seção de Expulsão.

O Inquérito de Expulsão começa com a portaria e termina com o relatório do delegado. Depois de concluído é enviado para a Seção de Expulsão, tendo sido obedecidas todas as formalidades legais atinentes ao procedimento expulsório, assegurando-se ao estrangeiro o amplo direto de defesa.

O estrangeiro fica proibido de retornar ao País após assinar o termo de expulsão que é preenchido no momento do embarque. Porém, seu retorno é permitido com uma Portaria de Revogação da Portaria que ensejou a expulsão.

A revogação

Se no processo houver causas de inexpulsabilidade, realiza-se a revogação da Portaria, mas se o processo ainda não possuir portaria, realiza-se o arquivamento pela Seção de Expulsão com a devida fundamentação.

A revogação deve ser requerida pela defesa ou pode ser realizada de ofício pela Seção de Expulsão, através de uma análise do processo, onde se verifica as condições de inexpulsabilidade que devem estar comprovadas por documentos como certidão de nascimento da prole brasileira ou de casamento com nacional brasileiro (a).

As causas de inexpulsabilidade estão previstas no artigo 75 doEstatuto do Estrangeiro:

a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido há mais de 5 (cinco) anos; ou

b) filho brasileiro que, comprovadamente esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º. Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que a motivar

§ 2º. Verificados o abandono de filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, à expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo

Buscando a proteção da família, o estrangeiro que tenha prole ou cônjuge brasileiros, não é expulso. A imposição do édito expulsório trará como consequência não só o afastamento do estrangeiro, como também dos nacionais brasileiros do solo pátrio ou provocará o esfacelamento da família, o que não é recomendável.

A Constituição Federal de 1988, norma de maior estatura no ordenamento jurídico brasileiro, à luz da qual se devem interpretar todas as normas infraconstitucionais, determina em seu artigo 226 que a família tem especial proteção do Estado, e garante à criança, ao adolescente e ao jovem, no artigo 227, o direito à convivência familiar, entre muitos outros.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Permanência em cumprimento de pena

Tendo em vista a Resolução Normativa nº 110, de 10 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Imigração, concede-se permanência provisória para cumprimento de penas por estrangeiros no Território Nacional, possibilitando que sejam expedidos documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social para o estrangeiro que cumpre pena.

Portanto, a permanência de estrangeiros, assim como a expulsão, são institutos de suma importância para o País e são pouco conhecidos e discutidos. Assim, estrangeiros sentenciados a pena de reclusão com benefício da progressão de regime, podem ter provisoriamente a sua situação regular no País, podendo, por exemplo, trabalhar.

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Ana Luíza Nicolini
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