Estupro virtual: um crime real

Estupro virtual: um crime real

Por mais que engatinhe o reconhecimento desse tipo de estupro no cenário jurídico atual, não podemos negligenciá-lo ignorando sua tipicidade, devendo, entretanto, ser punido como tal, pois a dignidade sexual do ser humano é uma só, ainda que figurando em dois mundos diferentes (o real e o virtual).

A Lei 12.015/09, que alterou a redação do artigo 213 do Código Penal (Estupro), trouxe muitas inovações e interpretações ao dispositivo citado, ampliando, consideravelmente, sua extensão de aplicação.

Para que possamos melhor avaliar o que vamos aqui expor, mister prestar muita atenção no que diz o artigo citado do diploma penal. Vejamos:

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assim, a nova redação expõe uma gama de possibilidades de consumação do crime de estupro.

Trataremos neste breve esboço, onde, não temos a pretensão de esgotar o assunto, mas sim de abrir uma discussão acerca do tema, do estupro virtual.

Certamente o assunto abordado será novidade para muitas pessoas, inclusive da comunidade jurídica, pois pouco se discute esta modalidade do crime.

O tipo penal fala em CONSTRANGER ALGUÉM (que significa tolher a liberdade, implicando na obtenção forçada da conjunção carnal ou outro ato libidinoso), MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (todo ato que extermina a capacidade de pensamento, escolha, vontade e/ou ação da vítima) A TER CONJUNÇÃO CARNAL (que segundo a doutrina majoritária se dá pela cópula pênis-vagina, ainda que exista uma corrente minoritária com pensamento em contrário) OU A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO (coito anal, oral, toques, masturbação, beijos lascivos...).

Dessa forma, é inequívoca a aceitação do delito em sua forma virtual com a aplicação da lei de forma real, pois esta modalidade de estupro em nada se diferencia daquela(s) conhecida(s) e, costumeiramente, cometida(s).

No crime de estupro a vítima não tem soberania sob seu pensamento, escolha, vontade e ação; há o emprego de violência ou grave ameaça e intenção (por parte do sujeito ativo) de servir à lascívia (desejo sexual).

Imaginemos os seguinte exemplos:

1)  Uma pessoa, via web cam, mostra a outra que sua mãe está em seu poder e, ameaçando matá-la com uma arma apontada para sua cabeça, pede para que tire sua roupa (do outro lado da tela) com o intuito de satisfazer sua lascívia (desejo sexual), masturbando-se;

2)  Um Hacker invade o computador de alguém e, com as informações pessoais importantes e confidenciais (como um vídeo de sexo caseiro) ali contidas, por meio de ameaças de divulgação do conteúdo, obriga o dono (ou a dona) do material a satisfazer sua lascívia, também via web cam (mostrando os seios, genitália, masturbando-se...).

Percebemos, claramente nos exemplos citados, que a tipicidade para o crime de estupro se consumar, fora atendida.

Em ambos os casos houve constrangimento mediante grave ameaça para a prática de um ato libidinoso (diverso da conjunção carnal), impossibilitando a vítimade optar por sua liberdade de pensamento, escolha, vontade e/ou ação.

Por mais que engatinhe o reconhecimento desse tipo de estupro no cenário jurídico atual, não podemos negligenciá-lo ignorando sua tipicidade, devendo, entretanto, ser punido como tal, pois a dignidade sexual do ser humano é uma só, ainda que figurando em dois mundos diferentes (o real e o virtual).

 

Sobre o(a) autor(a)
Denis Caramigo Ventura
Denis Caramigo Ventura: Advogado criminalista especialista em Crimes Sexuais. www.caramigoadvogados.com.br caramigo@caramigoadvogados.com.br 11 98119 8813 (24h) Facebook: Denis Caramigo Ventura; Twitter: @deniscaramigo Instagram...
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