O Código de Defesa do Consumidor e a internet

O Código de Defesa do Consumidor e a internet

Com o surgimento da internet e a consequente exploração comercial deste meio eletrônico de informação, o Código de Defesa do Consumidor rege os contratos e obrigações advindas desta relação, mesmo que inseridos no plano virtual de negócio.

C omo qualquer outro contrato feito em ambiente formal, os contratos virtuais contém os requisitos subjetivos de validade que fazem o seu cumprimento obrigatório e portanto sujeito às normas do Código do Consumidor (Lei 8.078/90).

Diz textualmente o art. 49 do Código do Consumidor que " O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio"

As relações on-line não se afastam do preceito acima estabelecido pelo Código do Consumidor, posto que o contrato por sua característica de livre forma de contratar é perfeitamente adaptável à aplicação analógica das normas ora existentes às peculiaridades apresentadas pelos contratos eletrônicos.

Sendo o contrato como uma espécie do gênero negócio jurídico, que depende para a sua concretização do encontro da vontade das partes, ele cria para ambas as partes uma norma jurídica individual reguladora de interesses privados e sem dúvida que também cria direitos e obrigações para as partes. É a aplicação do brocardo latino "pacta sunt servanda".

A questão a ser debatida aqui é à partir de que data exata em que esses 7 dias serão contados, ou seja, em que momento o contrato é concluído e como podemos auferir o dia do seu desfazimento. Isto é de suma importância para as relações comerciais cibernéticas, porque este prazo é fatal para o cancelamento do negócio e segundo a lei, passados os 7 dias, o acordo não poderá ser desfeito sem que haja uma penalidade civil para o descumprimento ou desistência.

Ocorre que nos contratos via Internet, as propostas são feitas normalmente por e-mail, e tanto o envio da proposta quanto a aceitação são feitos quase que instantaneamente. O Código do Consumidor ao estabelecer o prazo para 7 dias para a desistência parece que estava prevendo os casos possíveis de ocorrer com os contratos on-line, porque o tempo fixado é suficiente para que a mensagem eletrônica noticiando o cancelamento chegue ao seu destino.

Entretanto, a questão é saber em que momento começa a se contar o dia em que uma das partes enviou a notícia do desfazimento. Seria no momento da recepção da mensagem pelo provedor, na hora em que o provedor descarrega a mensagem no e-mail do receptor?

Como falamos acima esta questão é muito importante porque dela depende uma sanção para uma das partes, como consequência .

Assim, se alguém faz um pedido de compra no dia 1, ele tem até o dia 7 para enviar por e-mail o seu arrependimento e mesmo que o vendedor só abra a sua caixa postal no dia 10, o negócio pode ser considerado desfeito. O mesmo procedimento deve ser feito para a reclamação dos vícios dos produtos recebidos ou os mesmos 7 dias se o pedido não for entregue neste prazo.

A teoria da declaração, é aquela que entende por concluído o contrato no instante em que o comprador manifesta sua aquiescência à proposta. Dentro desta teoria temos a modalidade da expedição, pela qual não basta a formulação da aceitação, sendo indispensável a sua remessa da aquiescência ao ofertante, quando então podemos dizer que o comprador cumpriu todas as etapas para externar o seu consentimento.

A teoria da informação, segundo a qual o contrato é tido por concluído no momento em que o vendedor toma ciência da aceitação do comprador. Isto ocorre porque, não se pode dizer que um negócio jurídico esteja concluído sem que as partes tomem ciência da vontade um do outro.

Nos contratos eletrônicos, entendemos que a aceitação é dada quando o comprador envia ao policitante o número do seu cartão de crédito para transferência do valor da mercadoria que pretende adquirir.

Concluindo, diremos que o Código do Consumidor, em toda a sua extensão, se aplica analogicamente aos contratos virtuais, porque se não existe ainda uma lei determinando a forma do contrato virtual, então será ele válido desde que não contrária ao direito.

Sobre o(a) autor(a)
Filipe Marcelino
Advogado
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