Imposto sobre produtos industrializados

Imposto sobre produtos industrializados

Esse é um imposto de competência da União e é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que confere competência tributária à União para legislar e tributar o IPI, em concordância com o inciso IV, do artigo 153, da referida Constituição.

O Imposto sobre o produto industrializado (IPI) alcança exclusivamente produtos industrializados,  assim, não pode recair sobre produtos naturais, sejam animais, vegetais  ou minerais  e constitui instrumento voltado à proteção da indústria nacional. É um imposto de caráter dúplice, isto é, ele é de cunho arrecadatório e também revestido de conotação extrafiscal, à vista disso, tem função reguladora e função protecionista, o que se extrai de sua submissão a regime jurídico diferenciado.

Podemos dizer que tem função reguladora porque onera os produtos de acordo com sua utilidade, assim, tende aplicar alíquotas menores, ou até mesma nula, àqueles produtos considerados essenciais e alíquotas maiores aos considerados supérfluos ou perigosos (ex. cigarro). E tem função protecionista, porque aumenta ou reduz alíquotas visando incentivar ou desestimular a produção de alguns produtos para incitar o desenvolvimento de determinada atividade ou região.

Esse é um imposto de competência da União e é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que confere competência tributária à União para legislar e tributar o IPI, em concordância com o inciso IV, do artigo 153, da referida Constituição. Vale a pena destacar, que os tributos com função predominantemente extrafiscal são apenas de competência da União.

Mas o exercício da competência tributária para o IPI é limitada, isto é, está subordinado tanto aos princípios constitucionais gerais (segurança jurídica, certeza do direito, igualdade, legalidade, etc.) quanto, principalmente, à maioria dos princípios constitucionais tributário4 , entretanto podemos destacar os princípios específicos da não cumulatividade e da seletividadedo imposto, em função da essencialidade do produto e o da não incidência sobre produtos industrializados destinados ao exterior e da redução do impacto do imposto na aquisição de bens de capital, em conformidade com o parágrafo 3º, incisos I, II, III e IV, do artigo 153, da CR.

Iniciando pela seletividade do imposto. Para que se possa compreender o alcance dessa regra constitucional, cumpri recordar que o IPI é considerado um imposto indireto, aquele cujo ônus financeiro não é suportado pelo contribuinte de direito, mas sim pelo contribuinte de fato ou consumidor final. Lembrando que contribuinte de direito, como regra, são aqueles que repassam o valor do tributo embutido no preço do produto e o contribuinte de fato é o consumidor final, aquele que adquire os produtos já com os tributos embutidos.

Nesse contesto, a seletividade do imposto significa que a lei procederá a discriminações de tratamento estabelecidas em função da essencialidade (importância) do produto. Quanto mais o produto for essencial, menor deverá ser sua tributação e quanto menos essenciais, maior a intensidade de tributação.

A seletividade pode ser implementada quer pela diferenciação ou progressividade de alíquotas, quer por variações da base de cálculo ou pela concessão de incentivos fiscais.

O outro importante princípio, concernente ao IPI, é a não cumulatividade, como já mencionamos anteriormente. O objetivo de tal princípio é evitar a chamada tributação em cascata, vale dizer, a incidência de imposto sobre imposto, uma vez que esse é um imposto plurifásico, porque incide em operações sucessivas5 . Assim, podemos dizer que esse principio visa impedir que o imposto se torne cada vez mais oneroso.

Dessa forma, estabeleceu­se um sistema de créditos que poderão ser usados como forma de pagamento do imposto. O contribuinte deverá subtrair da quantia a ser paga à título de tributo do valor do imposto pago na operação anterior, assim, os créditos funcionam como autenticas moedas de pagamento do IPI. Essa regra vale por quantas forem as operações sucessivas no ciclo de industrialização.

A não incidência de imposto sobre produtos destinados ao exterior cuida­se de autentica imunidade especifica ao IPI, expressão constitucional da regra do comercio internacional, na qual, não se devem exportar impostos. Isso é um incentivo as exportações.

Quanto ao último princípio, que visa reduzir o impacto da tributação sobre aquisição de bens de capital, tem a finalidade de buscar, com a redução da tributação, o estímulo do consumo destes bens, com a consequente redução do preço.

Os aspectos da hipótese de incidência do IPI estão estabelecidos no Código Tributário Nacional (CTN) nos artigos 46 a 51.

Considerando que para todos os tributos é estabelecida uma regra matriz de incidência, temos para o IPI os seguintes critérios:

Critérios da Hipótese (descritor):

Critério Material:

Desembaraçar produtos industrializados de origem estrangeira;

Realizar operações com produtos industrializados;

Arrematar produtos industrializados apreendidos ou abandonados: O inciso III do art. 46 do CTN refere­se principalmente às mercadorias estrangeiras que os importadores abandonam nas dependências alfandegárias, desinteressando­se de seu desembaraço, ou daquelas que são apreendidas ou abandonadas que são levadas a leilão para arrecadação dos direitos alfandegários. Antes da saída delas, quem as arrematar deverá pagar também o IPI exigível .

Critério Espacial: genericamente território nacional, mas especificamente há que se levar em conta, o critério material.

Repartição aduaneira; Estabelecimento industrial; Local da arrematação;Critério Temporal: momento do desembaraço aduaneiro; Saída do estabelecimento; Momento da arrematação; Consequência (prescritor): Critério Pessoal: Sempre haverá sujeito ativo e passivo. Sujeito Ativo: União Sujeito Passivo: Art. 51, do CTN; O importador ou quem a lei a ele equiparar; O industrial ou quem a lei a ele equipara; O comerciante de produtos sujeito ao imposto; O arrematante; Critério quantitativo: De acordo com as materialidades indicadas temos: Base de cálculo: o preço normal; o valor da operação e preço da arrematação. Alíquota: (consistira em regra num percentual a incidir sobre a base de cálculo)

Temos assim, os critérios da regra matriz de incidência para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Então, como aprendemos esse imposto tem características fiscal e extrafiscal pelo fato de além de ser arrecadatório, ter a função regulatória. Também, depois de todo o exposto acima, podemos concluir que o aspecto ou critério material do IPI são os elencados nos incisos I, II e II do art. 46 do CTN que são: desembaraçar produtos industrializados de origem estrangeira; realizar operações  com produtos industrializados; arrematar  produtos industrializados apreendidos ou abandonados; o critério pessoal é dividido em sujeito ativo (sempre a pessoa jurídica de direito público – União Federal) e sujeito passivo (é o contribuinte, aquele que praticou os fatos do art. 46 do CTN), aspecto temporal é o momento da ocorrência dos fatos relacionados nos incisos I a II do art. 46 do CTN, e o aspecto espacial corresponde ao desembaraço aduaneiro, abrangendo todo território nacional.

Seguem abaixo duas jurisprudências que enfatizam os argumentos acima expostos: "EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

I ­ O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.II ­ Tratando­se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.III ­ Recurso especial provido."

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI INCIDENTE SOBRE PRODUTO IMPORTADO. LEGITIMIDADE.1. Cumpre esclarecer que eventual discussão acerca da incompatibilidade entre a legislação infraconstitucional reguladora do IPI (Lei 4.502/64, CTN e Regulamento do IPI) e a Constituição Federal não pode ser dirimida em sede de  recurso especial, porquanto requer a apreciação acerca da existência ou não de contrariedade a dispositivo constitucional, o que constitui matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.2. Por outro lado, nos termos do art. 46, I, do CTN, "o imposto, de competência da  União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira." Conforme a clássica lição de Aliomar Baleeiro, o IPI "recai sobre o produto, sem atenção de seu destino provável ou ao processo econômico do qual  proveio a mercadoria" , sendo que o "CTN escolheu, para fato gerador, três hipóteses diversas, ou momentos característicos da entrada da coisa no circuito econômico de sua utilização" ("Direito Tributário Brasileiro", 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, pág. 184).3. Ressalte-se que, não obstante a doutrina admita que na hipótese ocorra o bis in idem (que não se confunde com a bitributação em sentido estrito), a incidência tanto do imposto de importação quando do IPI, nas hipóteses de produtos importados, não viola a "discriminação constitucional de competências tributárias, pois tanto um como o outro imposto pertencem à competência de  uma só pessoa política" (MACHADO, Hugo de Brito. "Comentários ao Código Tributário Nacional", Volume I, São Paulo: Atlas, 2003, pág. 475).4. Precedentes citados: REsp 273.205/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.3.2001; AgRg no REsp 216.265/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29.3.2004; REsp 846.667/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 7.3.2007.”(Res. 660.192/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 26.06.2007 DJ 02.08.2007, p. 338).

BIBLIOGRAFIA

Costa, Regina Helena. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO: constituição e código tributário nacional. 5. Ed. Rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.

Bolon, Ricardo Ferreira. REGIMES ESPECIAIS : IPI e ICMS – São Paulo: Quartier Latim, 2004. pág.71

Oliveira, Waldemar de. MANUAL DE ESTUDO 3: imposto sobre os produtos industrializados. São Paulo: Editora Resenha Tributária, 1994. Págs. 14 e 15.

BRANCO, Paulo Gonet; MEIRA, Liziane Angelotti; CORREIA NETO, Celso de Barros. TRIBUTAÇÃO E DIREITOS: conforme a jurisprudência do STF e do STJ. São Paulo: Saraiva, 2012. p.253 fundamentais

Baleeiro, Aliomar. DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi.­12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013.

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Matheus de Sousa Campos Bottini
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