Breves notas sobre o sistema do novo Código Civil

Breves notas sobre o sistema do novo Código Civil

Texto elaborado com base na palestra proferida pelo douto Ministro do Supremo Tribunal Federal José Carlos Moreira Alves, no I Congresso Brasileiro de Direito Civil, realizado em Fortaleza, Ceará, nos dias 25, 26 e 27 de abril de 2002.

E stamos vivendo, atualmente, uma época de descodificação, daí porque o Código Civil é ultrapassado. Seria melhor fazer dele várias codificações pequenas, uma série de microsistemas. Isso foi defendido na Itália, mas, posteriormente, concluiu-se que o que dá segurança e estabilidade à sociedade é o velho Código Civil de 1942, que é, hoje, sustentáculo das relações na Itália.

A codificação apresenta algumas vantagens. São elas:

    a) Dar ao Direito um caráter nacional;

    b) Dar estabilidade (e não perpetuidade) ao Direito;

    c) Facilitar o acesso ao ramo do Direito codificado. Não se fala em descodificação do Direito Penal, Processo Penal ou Processo Civil, pois seus princípios fundamentais estão no art. 5º, CF.

Com relação ao Código Civil, alguns dizem que não se está mais em época de codificação, o que se explica pela sua complexidade.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Moreira Alves, em palestra proferida no I Congresso Brasileiro de Direito Civil, realizado em Fortaleza, Ceará, nos dias 25, 26 e 27 de abril de 2002, ressaltou que “o Direito Civil é o Direito, o resto são adjacências”.

O novo Código Civil é muito criticado pelos operadores do Direito, por ser obsoleto. E é obsoleto porque incompleto. O projeto é de 1975, tendo, portanto, demorado a sua publicação.

O Código Civil francês (Código de Napoleão) saiu no período de máximo poder de Napoleão, daí porque foi rápido.

O Código da Itália se deve a Mussolini.

Os códigos civis em geral têm sua elaboração alargada no tempo, porque tratam de todas as relações da vida.

A legislação disciplina princípios já estratificados não para sua perpetuidade, mas para longevidade.

A preocupação ao elaborar uma codificação é trazer tudo que já está estratificado. E foi isto que se pretendeu fazer, tendo o novo Código mantido a estrutura do Código de 1916. Uma série de princípios foram mantidos.

O Código de 2002 é incompleto por não tratar dos assuntos da evolução humana e das relações, como v.g., fertilidade “in vitro”, útero de outrem (barriga de aluguel), transexualismo, conceito de transplante, conceito de momento da morte (cerebral ou total), desligamento de aparelhos em doentes terminais, clonagens, problemas como banco de sêmen (alguns países proíbem, pois pode levar a incesto e outros exigem o anonimato) e embrião, problemas da globalização (internet, v.g., no que diz respeito a direitos autorais) etc.

Para o Ministro, o novo código não tratou disso, mas fez bem, pois ele não pode ser legislação de experimentação. Isto é papel para lei extravagante. O código deve trazer apenas princípios estratificados.

O código é pouco inovador. O que se pretendeu foi cristalizar o que já estava no código de 1916.

Todo código começa mal, mas doutrina e jurisprudência vão lendo o que está escrito e deixando de ler o que vai de encontro aos princípios.


Alguns institutos novos no Código de 2002

  • Capacidade;

  • Personalidade;

  • Associações (capítulo todo);

  • Negócio jurídico: contrato de compra e venda com absolutamente incapaz é nulo, mas crianças de 4 anos que compra um picolé também é contrato de compra e venda. Seria nulo? Isto não é contrato, mas ato jurídico em sentido estrito. Basta a consciência. Não precisa de autorização da mãe. Outro exemplo é o louco (não tem vontade nem consciência: é ato-fato). O novo código restringe-se apenas aos atos negociais.;

  • Boa-fé objetiva: boa-fé normativa (princípios que mesmo não disciplinados nos contratos são ínsitos aos negócios jurídicos e devem ser observados);

  • Representação: extensão de poderes, v.g.;

  • Defeitos (simulação);

  • Ato ilícito:
    • Dano moral;
    • Prescrição: apenas os casos expressos no código; só pode ser interrompido uma vez;
    • Decadência: todos os demais casos; não pode ser interrompido;
    • Construção que invade terreno alheio;
    • Diminuição do prazo do usucapião;
    • Propriedade fiduciária (capítulo todo);
    • Direito de superfície (qual o direito sobre cadeira cativa, v.g.);
    • Penhores;
    • Anticrese.

  • Filiação;

  • Adoção de única espécie;

  • Regime de casamento;

  • Poder familiar ao invés de pátrio poder
Sobre o(a) autor(a)
Eveline Lima de Castro
Estudante de Direito
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