A Cidade é de Deus. Os Estados e Municípios de quem serão? Parábola da criminalidade atual

A Cidade é de Deus. Os Estados e Municípios de quem serão? Parábola da criminalidade atual

O filme "Cidade de Deus" está impulsionando diferentes debates na sociedade acerca da criminalidade e a política criminal brasileira.

A produção cinematográfica brasileira do filme “Cidade de Deus”, de Fernando Meirelles e Kátia Lund, baseada no livro homônimo de Paulo Lins, lançado em 1997, está servindo para instigar o debate da realidade tão bem retratada acerca de uma das várias nascentes da criminalidade na denominada “Cidade de Deus”. Entretanto, a pergunta que se faz é: se a Cidade é de Deus, de quem seriam os Estados e Municípios brasileiros igualmente violentos, ainda que por conta de tantos outros tipos penais?

Os contornos que se desenham com o atual quadro de violência e os índices de criminalidade demandam um analisar mais profundo das eventuais causas que possam estar por trás dos alarmantes percentuais noticiados no dia-a-dia da imprensa brasileira.

A política governamental adotada nas últimas duas décadas é a legislativa, ou seja, busca-se o combate da criminalidade e conseqüente diminuição da violência com uma inflação legislativa. Governar virou sinônimo de punir, a exemplo das mais de duas dezenas de projetos de leis em tramitação, em que se busca a repetição da velha fórmula adotada pela Lei dos Crimes Hediondos, qual seja: endurecer as leis e aumentar as penas, alicerçado no Movimento de Lei e Ordem, política criminal seguida pelos Estados Unidos, assim como a Lei de Segurança e Liberdade da França, de 02 de fevereiro de 1981.

A posição ideológico-criminal do Movimento de Lei e Ordem encontra nas vozes de seus defensores a idéia de que a violência urbana somente pode ser controlada com leis severas, assim traduzidas como a imposição da pena de morte e longas penas privativas de liberdade, apontados como únicos meios eficazes de intimidar e neutralizar a ação dos criminosos.

Todavia, observa-se, mais uma vez, que a causa do problema não está sendo enfrentada, tomando-se o singelo exemplo, se é que se pode ser assim classificado, dos galopantes aumentos dos índices de criminalidade brasileira.

Até novembro de 1999 foram realizadas 75 chacinas, com 257 mortos, apesar de viger, desde 1994, a Lei n. 8.930. No Brasil, o número de homicídios de jovens aumentou 77% em relação ao ano de 1991, sendo que no ano de 2000, 17.762 pessoas entre 15 e 24 anos foram assassinadas, representando 39,2% das mortes nesta faixa etária. Tais números colocam o país como terceiro colocado num ranking de 60 países, estando atrás somente da Colômbia e de Porto Rico, consoante estudo realizado pela Unesco, em parceria com o Instituto Ayrton Senna e o Ministério da Justiça, intitulado Mapa da Violência 3.

Analisando os homicídios que envolvem a população em geral, a taxa subiu de 20 para 27 por mil pessoas, índices estes que são registrados sob o rigor e império da Lei dos Crimes Hediondos. Focando a taxa de homicídios nos Estados brasileiros e em comparação com o ano de 1991 (quando a Lei dos Crimes Hediondos tinha apenas um ano) e o ano de 2000, tem-se que a pesquisa da Unesco revelou que o Rio de Janeiro é o Estado que registra uma taxa de violência da ordem de 107,6%, seguido de Pernambuco, com 102,8% e, em terceiro lugar, São Paulo, com um índice de 89,6%, da população de 15 a 24 anos, por grupo de 100 mil habitantes (Jornal “O Estado de S. Paulo” de 04.05.2002).

É sabido que relativamente à teoria da pena gravita a idéia de que ela não atua afastando os homens do delito. Aliás, Cesare Beccaria (1738-1794), um dos primeiros filósofos a melhor traduzir as questões Iluministas do Direito Penal, já em 1764 ao publicar sua clássica obra "Dos Delitos e Das Penas" já acenava, quando discorria sobre a Moderação das Penas, no sentido de que: “Quanto mais terríveis forem os castigos, tanto mais cheio de audácia será o culpado em evitá-los. Praticará novos crimes, para fugir à pena que mereceu do primeiro.”

A análise perfunctória da questão leva à conclusão de que não há que se falar em mudanças legais. Não se está diante de ausência de leis aptas a combater o problema. O que existe, na verdade, é a falta de aplicação do ordenamento já existe.

A grande problemática da criminalidade e da violência brasileira não está circunscrita à ausência ou defeito da lei, até mesmo porque, nunca se teve um sistema legislativo com tantos comandos.

A fórmula, antiga tal como é, nada traz de novo, eis que o já citado Marquês de Beccaria na mesma obra destacada timbrou que não haverá frenagem delitiva em se mantendo a inobservância da lei, falta de sua aplicação e falta de rigor no cumprimento das penas que já existem.

A experiência que pode ser trazida de países que conseguiram, com êxito, se não combater, reduzir bastante as taxas de criminalidade está baseada na velha fórmula: rigor no cumprimento da leis já existentes. Está é, aliás, a política adotada por Nova Iorque para implementação do programa de "tolerância zero".

O que influi de maneira positiva para diminuir a criminalidade não é a pena e sim a certeza de seu cumprimento, hipótese esta que não vem sendo observada no Estado brasileiro.

Estudos da ciência penal e da criminologia demonstram que o problema da criminalidade urbana e rural, são por demais complexos para serem resolvidos apenas por uma lei mais rigorosa.

A conclusão lógica que se chega é que não se combate o crime legislando, elevando penas e criminalizando novas condutas.

Oportunamente, e a título de remate, insta trazer à colação o prelecionado por Beccaria a respeito dos Meios de Prevenir Crimes: “É preferível prevenir os delitos do que precisar puni-los; e todo legislador sábio deve, antes de mais nada, procurar impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência.

Sobre o(a) autor(a)
Mirian Cristina Generoso Ribeiro Crispin
Mestre em Direitos Difusos e Coletivos, Pós-Graduada "lato sensu" em Direito Processual Civil; Direito Penal e Linguagem dos Meios de Comunicação Social; Pós-Graduanda "lato sensu" em Direito Empresarial; Professora...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos