Tutela constitucional da cidadania como meio de combate a improbidade administrativa

Tutela constitucional da cidadania como meio de combate a improbidade administrativa

Visa conceituar a cidadania, sua importância, abrangência na configuração do estado, formulando consciências jurídicas no zelo pela legalidade e moralidade administrativas.

A Constituição da República Brasileira apresenta em último grau a manifestação da vontade e anseios de um povo detentor de soberania e autonomia, sendo a lei primordial da nação. Essa lei consagra valores fundamentais do homem, como as liberdades, os direitos políticos, a vida, a saúde, dentre outros cuja proteção jurídica tornou-se necessário para assegurar o convívio social.

A cidadania insurge como o instrumento autorizador dos direitos políticos do homem, implicando na autorização de votar e ser votado. Mas atrás desse conceito buscamos uma carga histórica muito forte, pois, nos remete aos tempos de luta contra o absolutismo e os sistemas ditatoriais. Um grande passo no alcance da soberania e autonomia de uma nação está no grau de liberdades e obrigações às quais o povo é submetido. Assim, o conceito de cidadania não se restringe somente a área política, abrangendo também o alcance de todos aos direitos fundamentais de todos os graus, consagrando o cidadão como pedra angular do sistema político como ser pensador, criador e interativo com os meios sociais e estatais, ofertando liberdades e instrumentos de defesa da legalidade, licitude e justiça social, haja vista a importância da cidadania para o poder constituinte originário, onde se funde a Carta Política na consecução dos fundamentos e objetivos do país.

O direito constitucional não se limita a traçar ao homem a aptidão política, mas permite objetivos mais amplos, como leciona José Afonso da Silva: “A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXVII). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito se soberania popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art. 205), como base e meta essencial do regime democrático” (SILVA, José Afonso da; Curso de Direito Constitucional Positivo; 18ª Ed; Malheiros; SP/SP; 2000; p. 108).

A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios constitucionalmente firmados (art. 37 e incisos, CR). E isso se dá, porque o erário público é constituído dos bens pertencentes a todos, sendo um interesse coletivo o lícito, regular e balanceado desenvolver da atividade administrativa. Então, quase tudo que foge a alçada de aplicabilidade desses princípios revela-se inconstitucional e danoso a todos os cidadãos. A essa conduta desgarrada dos fundamentos principiológicos da administração transmuta-se em ilegal e ilícito, sendo a improbidade administrativa, ou seja, conforme lição de Hely Lopes Meirelles: “o ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos também fica sujeito à invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de improbidade, que é uma ilegitimidade como as demais que nulificam a conduta do administrador público” (MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro; 18ª Ed; Malheiros; SP/SP; 1993; p. 92).

A improbidade pode valer-se de simulação de ato administrativo; por uso, abuso ou excesso de poder; desvio de finalidade ou omissão administrativa, regulamentados na Lei 8.429/92 que devem inexistir na atividade administrativa, pois, como lembra Alexandre de Moraes: “o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal, e, portanto, as realizações administrativo – governamentais não são do agente político, mas da entidade pública em nome da qual atuou” (MORAES, Alexandre de; Direito Constitucional; 12ª Ed; Atlas; SP/SP; 2002; p. 312).

A lesão ao erário público por via da improbidade pode ser combatida judicialmente e vem sendo eficientemente realizada pela Ação Civil Pública, cujo titular é o Ministério Público (art. 129, III, CR), também pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103 e ss, CR), lembrando-nos ainda do controle legislativo com a consagração do devido processo legislativo (art. 5º, LIV) e do controle executivo pelos Tribunais de Contas.

Mas, para a alcançarmos a cidadania em sua plenitude devemos fomentar a educação (art. 6º, CR) e a cultura (art. 215 e ss, CR), porque por intermédio destas, os homens se tornaram reais cidadãos, conscientes e conhecedores da possibilidade do controle da administração pública. Com o rompimento das amarras da ignorância e do temor de ser brasileiro, surgindo pessoas aptas a controlar a legalidade, moralidade, eficiência, probidade e proporcionalidade administrativa por via dos remédios constitucionais, destacando a Ação Popular (art. 5º, LXXIII, CR), cuja instrumentalização aparece na Lei 4.717/65 e provocando o Ministério Público na realização de procedimentos preliminares ou inquéritos civis, que culminarão com responsabilizações em níveis civil, administrativo e criminal.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

I) MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro; 18ª Ed; Malheiros; SP/SP; 1993.

II) MORAES, Alexandre de; Direito Constitucional; 12ª Ed; Atlas; SP/SP; 2002.

III) SILVA, José Afonso da; Curso de Direito Constitucional Positivo; 18ª Ed; Malheiros; SP/SP; 2000.

Sobre o(a) autor(a)
Flávio Augusto Maretti Siqueira
Advogado, Pós Graduado pela FDDJ e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal na UEL.
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