Protesto de cheque prescrito

Protesto de cheque prescrito

O protesto de cheque prescrito é considerado indevido e, portanto, gera dano moral. Entende-se que a prova do não pagamento do título, quando muito, poderia minorar a condenação à indenização por dano moral, mas jamais afastá-la por completo.

1. Protesto de cheque prescrito

O protesto é um instituto que acompanha as transações financeiras desde os primórdios da humanidade.

A Lei estabelece através de seu artigo 206, § 3º, III do Código Civil que prescreve em três anos, a pretensão para haver o pagamento dos títulos de crédito:

“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.”

Conforme o entendimento jurisprudencial, com a prescrição do título executivo, o mesmo não poderá ser protestado.

Ocorrendo protesto após o prazo prescricional, o consumidor tem todo o direito de exigir sua imediata sustação, ensejando indenização por danos morais.

No entanto, sob outro enfoque, alguns tribunais têm considerado como viável o protesto de cheque prescrito, conforme adiante será exposto.

2. Protesto do cheque após o prazo legal. Inviabilidade do ato

No caso do cheque, que é regulado por meio da Lei Especial nº 7.357/85, o prazo prescricional a ser aplicado é de 06 meses e o prazo legal para protesto é de 30 dias, quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou do exterior, sendo que nestes casos o protesto deverá ser efetuado no lugar do pagamento ou então, no domicilio do emitente.

Nessa senda, convém colacionar os artigos 33 e 48 da Lei Especial, a qual regula a matéria:

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

Portanto, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal.

Embora os cartórios de protesto não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata) prescritos (com mais de 3 anos da data em que o título venceu e não foi pago), no caso de haver o protesto após o prazo de prescrição, o mesmo é ilegal e o consumidor tem o direito de buscar a justiça o pedido da imediata sustação do mesmo.

Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição sejam inferiores a 5 anos, para efeitos de SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida.

 No caso de ocorrer o protesto de dívidas com mais de 5 anos, ensejará conforme entendimento jurisprudencial, ação de indenização por danos morais, podendo o emitente, exigir a imediata retirada do protesto.

Nesse sentido, convém colacionar os julgados abaixo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais corroboram com o entendimento acima exposto:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, COMO PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Inviável se mostra o protesto de cheque prescrito, encaminhado depois de expirado o prazo de apresentação do título. Lei n.º 7.357/85. Precedentes da Corte. DANO MORAL PURO OU "IN RE IPSA". DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. QUANTUM DEBEATUR. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio "reparação/punição", à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057706491, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/02/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUEPRESCRITO LEVADO A PROTESTO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 362, STJ. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70057237232, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 04/12/2013).

Portanto, sob este enfoque, é incabível o protesto de cheque prescrito, cabendo ao emitente do cheque, ser indenizado pelos danos morais decorrentes do protesto indevido.

3. Análise sob o óbice da lei 9.492/97

No entanto, o legislador trouxe, taxativamente no art. 9º. da Lei de Protestos (Lei nº 9.492/97) a obrigatoriedade de o Tabelião de Protestos receber para protocolização títulos e documentos de dívida quando não houver vícios, não lhe cabendo investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Vejamos:

“Art. 9º Todos os títulos ou documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade ”

No ensinamento doutrinário que bem explora o tema, Eduardo Pacheco Ribeiro de Sousa[1] ponderou no sentido de que, o cheque por não mais gozar de eficácia de título executivo, perdendo uma das características dos títulos de crédito, que é a força executiva, mais acertado parece que o cheque prescrito deva ser apresentado e protocolizado como documento de dívida, inovação introduzida pela Lei 9.492/97. E continua, considerando que a Lei 9.492 foi editada em momento que a busca por meios mais simples, rápidos e menos onerosos para os interessados solucionarem conflitos de interesses é evidente, considerando que a realidade das relações jurídicas envolvendo débito e crédito exige segurança e solução célere para os conflitos, e considerando que não há palavras inúteis na lei, que refere-se em diversos dispositivos aos documentos de dívida, não se pode emprestar à expressão interpretação restritiva sem amparo na lei.

Na doutrina sobre a apresentação e protocolização, Walter Ceneviva[2] afirma que o esgotamento de prazos prescricionais (de que resulta a extinção do direito de ação) ou decadenciais (o próprio direito deixa de existir) não obsta a acolhida do papel, nem é motivo alegável para sua recusa. A disposição expressa resolve problema que perturbou a doutrina e a jurisprudência no passado, quando se submetiam à avaliação dos oficiais questões alheias à sua competência.

A Lei de Protestos (art. 9º), além de determinar a obrigatoriedade do protocolo, limita o exame aos elementos extrínsecos do instrumento apresentado, consoante se vê do parágrafo único para o registro do protesto, mas não para sua acolhida no serviço.

Temos desse modo uma determinação legal, ou seja, caso o Tabelião de Protestos recuse o aponte de cheque (ou qualquer outro título) prescrito estaria ferindo frontalmente uma norma legal, vez que o legislador amplia a possibilidade de o apresentante levar o cheque a protesto para provar o seu inadimplemento e descumprimento da obrigação.

A proposição que ora submetemos à apreciação da possibilidade do protesto do cheque prescrito tem o objetivo de colocar em passos separados o procedimento judicial do extrajudicial. No processo executório a própria lei do cheque nos artigos 47 e 48 já determina como deverá ser o procedimento e qual o prazo para interposição na esfera judicial, destarte, para apresentação à protesto na esfera extrajudicial existe a lei de protestos que traz taxativamente os moldes do procedimento. No momento em que o credor apresenta o cheque para protocolização no Cartório de Protestos, o Tabelião não contempla sua competência em observar a prescrição ou caducidade. Ora, não estando prescrito, o cheque deverá ser protestado em tem hábil para o credor executá-lo, em contrapartida, se estiver prescrito o cheque o Tabelião o reconhecerá como documento de dívida (confissão de dívida) e não como cambial, devendo lavrar e registrar o protesto conforme os ditames legais.

Impende ressaltar nesse sentido, que o TJRJ adota a posição de que é possível o protesto de cheque prescrito ao fundamento de que o mesmo constitui prova da dívida para fins do art. 1º da Lei n. 9.492/97, consoante Súmula nº 236, TJRJ “São destinados a protesto, na forma da Lei 9492/1997, títulos e documentos de dívidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executiva.” e “Conforme a Lei 9492/97 são protestáveis títulos de crédito e outros documentos de dívida. Assim, de acordo com este dispositivo legal, não cabe sustentar que apenas o título executivo pode ser protestado; também o pode o título de crédito que não mais tenha executoriedade, assim como outros documentos de dívida.” (Uniformização de Jurisprudência nº. 0062864-26.2010.8.19.0000). 

Assim, sob este enfoque, aplicando-se o disposto na Lei nº 9.492/97, é viável o protesto de cheque prescrito.

4. Conclusão

Segundo entendimento exarado o cheque prescrito não pode ser objeto de protesto. Isto porque o art. 1º da Lei n. 9.492/1997 exige, para fins de protesto, a prova da inadimplência - e a finalidade precípua do protesto é justamente provar a inadimplência, para fins de iniciar a contagem dos juros -  e, para isso, é preciso que o título ou outro documento de dívida tenha exigibilidade, ou seja, que possa ser exigido de pronto o seu cumprimento. 

O cheque prescrito - estamos falando da prescrição da eficácia executiva do cheque, de 30 dias, se da mesma praça, ou 60, se de praça diversa, mais 6 meses a contar da emissão do cheque - está despido de exigibilidade e, por conseguinte, não pode ser de pronto exigível, daí porque não pode ser objeto de protesto. 

Conquanto o art. 9º da Lei n. 9.492/97 fale que o tabelião de protesto não deve investigar a ocorrência de prescrição do título, em uma interpretação sistemática, entendemos que esse dispositivo foi tacitamente derrogado nessa parte, devendo o tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição com fulcro na Lei nº 11.280/2006, que a colocou dentre as matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (art. 219, § 5º, CPC). 

O fato do cheque prescrito constituir "prova da dívida" para fins de ação monitória  ou mesmo prova a aparelhar ação de cobrança não interfere nessa conclusão, porque o que será exigível, nesses casos, será o título executivo judicial e não o cheque, caso o credor obtenha êxito na ação monitória ou na ação de cobrança.

Assim, o protesto de cheque prescrito é considerado indevido e, portanto, gera dano moral. Entende-se que a prova do não pagamento do título, quando muito, poderia minorar a condenação à indenização por dano moral, mas jamais afastá-la por completo.

NOTAS

[1] http://www.wrprotestos.com.br/paginas/cheque_prescrito.htm

[2] CENEVIVA, Walter.  LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES COMENTADA ISBN: 850221163 Edição: 9 Editora: SARAIVA Autor(es): WALTER CENEVIVA, 2014;

Sobre o(a) autor(a)
Caroline Ribas Sergio
Caroline Ribas Sérgio é advogada, natural de Porto Alegre, inscrita na OAB/RS sob n.º 88.212. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) em 2011. É especialista em Direito Processual...
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