Aleitamento materno nos presídios femininos

Aleitamento materno nos presídios femininos

Aleitamento materno, direito fundamental da criança e da mãe presidiária - direito que deve ser assegurado. Atribuição do Ministério Público.

O aleitamento materno é de fundamental importância para o desenvolvimento sadio da criança. O colostro, substância que aparece logo depois do parto, possui elementos que protegem o bebê contra a maioria das doenças da primeira infância, sendo, portanto, importante que o recém-nascido mame o colostro, mesmo que a mulher decida não amamentar por muito tempo.

Segundo PEREIRA [1]:

Apesar de contar hoje com variados tipos de leite artificial, mamadeiras etc., o desmame precoce não é saudável para a mãe, e muito menos para o bebê, pois ambos têm na amamentação o conforto para suprir o baque de terem sido separados abruptamente por ocasião do parto. Do ponto de vista físico, a amamentação ajuda a volta do útero, no pós-parto, às suas condições anteriores à gravidez, sem desprezar os aspectos psicológicos [2]. (Direito da Criança e do Adolescente, Ed. Renovar, p. 369).

Citando Joseph L. Stone e Joseph Church, PEREIRA esclarece que:

à parte o grande valor nutritivo do leite materno e sua conveniência (nenhuma fórmula a ser aviada e nenhuma rotina de esterilização a ser seguida), tem uma vantagem emocional, de vez que automaticamente representa um “tempo extra” para mãe e filho ficarem juntos, um tempo em que o bebê pode observar e aprender a conhecer o rosto de sua mãe e sentir-se perto, aquecido e protegido [3].

A mesma autora, citando Maria Tereza Maldonando, trás as seguintes informações sobre o aleitamento materno:

Deixar de sugar a mãe e de apoiar o resto do corpo sobre o seio, sem possibilidade de senti-la, tocá-la e receber o calor materno, acarreta uma perda substancial para a criança. Embora a mamadeira seja mais fácil de usar em razão da pressão atmosférica que age sobre o leite, esta alternativa, sobretudo nos primeiros meses, representa, indiscutivelmente, uma perda. Essa é a razão por que as crianças que tomam precocemente a mamadeira usam mais a chupeta do que as alimentadas ao seio; estas desprezam mais comumente a chupeta porque realizaram o prazer e o desejo da sucção do seio, que é um ato fisiológico, normal nos primeiros meses de vida [4].

Escreve Antônio Chaves, citando Irany Novah Moraes, que:

o leite materno transfere ao filho grande resistência às infecções, protegendo-o na fase inicial da vida, exatamente no período em que, pelo nascimento, ele é subitamente colocado a enfrentar o mundo. Além dos elementos específicos que o leite possui, ele é melhor digerido pela criança do que o de vaca. O leite materno é superior ao leite de vaca. Este fato significa possibilitar à criança crescer mais rapidamente se alimentada dessa forma. Por outro lado devem ser ressaltados os aspectos espirituais que envolvem tal prática. O aconchego do ato de mamar cria entre a mãe e filho um profundo clima de identificação e marca, para sempre, a personalidade da criança, preparando-a para saber transmitir e receber amor [5].

Nem toda criança, porém, tem assegurado este direito que, antes de ser legal, é natural. As causas são as mais diversas, mas há uma que é provocada pela omissão do Estado, que não vem dotando as cadeias públicas e os presídios femininos de berçários ou de locais apropriados para que as mães presidiárias possam amamentar seus filhos.

A Constituição Federal dispõe que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5º., inc. L), enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade (art. 9º). Nessa mesma linha, a Lei de Execução Penal (LEP) determina que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos (art. 82, § 2º), prevendo ainda que a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa (art. 89).

O dispositivo constitucional acima referido tem caráter eminentemente humanitário e trata-se de um desdobramento do princípio mais amplo de que a pena não pode passar da pessoa do réu. Para que a amamentação se torne possível, é necessário que as cadeias e presídios femininos dispensem condições materiais para que se possa levá-la a efeito. A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais asseguram esse direito e muito embora o dispositivo constitucional faça referência a condições futuras que serão asseguradas, encerra, na verdade, um dispositivo de aplicabilidade imediata, pois as providências nele referidas não chegam a exigir qualquer medida legislativa. Não é muita coisa o que se exige para o cumprimento do dispositivo. Não é nada, na verdade, que não possa ser alcançado dentro da esfera de competência da própria diretoria do estabelecimento penitenciário.

A ausência de berçários ou de locais adequados para o aleitamento materno no sistema penitenciário vem prejudicando flagrantemente a criança e a mãe presidiária, pois imediatamente ao seu nascimento a criança é separada da mãe e entregue aos cuidados de familiares, de terceiras pessoas ou de instituições ou, não sendo possível esta solução, a mãe é colocada em liberdade para amamentar o filho ou então permanece com ele na cela, ao lado de outras detentas, em situação absolutamente adversa, já que a cela, em regra, é um lugar insalubre, não há sol, a água é fria, o banheiro e o vaso sanitário são coletivos, enfim a cela de um presídio ou de uma cadeia pública não é lugar para a permanência de uma criança recém-nascida.

Por outro lado, as soluções que costumeiramente são adotadas não resolvem o problema. A entrega da criança aos cuidados de terceiros dificulta ou impede o direito à amamentação. A colocação da mãe em liberdade não tem previsão legal e pode, no futuro, servir de incentivo a que outras presidiárias engravidem para obter a liberdade. A criança não pode ser o “alvará de soltura” da mãe-presidiária. A permanência da criança ao lado da mãe na cela da cadeia ou do presídio é a pior solução. O lugar é inadequado e absolutamente insalubre.

A solução, portanto, é a que está na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Execuções Penais, ou seja, é preciso que o Estado construa berçários ou faça adaptações na cadeia ou nos presídios que possam servir para acomodar mães-presidiárias durante o período de amamentação de seus filhos.

Não é difícil. Basta um pouco de boa vontade, espírito humanitário e vontade de cumprir as leis em vigor. Na comarca de Mirassol existe uma cadeia pública feminina e depois de discutido judicialmente o problema, através de provocação da Promotoria de Justiça, a questão foi facilmente resolvida e hoje a cadeia tem um espaço adequado, com berços, chuveiro com água quente, camas, onde a criança e a mãe permanecem durante o período de aleitamento materno.

O direito à amamentação não se trata de mera faculdade, seja do empregador, do Poder Público ou de suas Instituições. É obrigatório e cabe ao Ministério Público fiscalizar o seu devido cumprimento, promovendo, se o caso, medidas judiciais para garantir o direito à saúde da criança.




[1] Advogada e Professora de Direito da PUC-Rio e UREJ.

[2] PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da criança e do adolescente. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1996. p. 369.

[3] Op. cit., p. 370.

[4] Op. cit. p. 370.

[5] CHAVES, Antonio. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. Ed. LTR, 1994. p. 89-90.

Sobre o(a) autor(a)
José Heitor Santos
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