Adoção e família

Adoção e família

Trata sobre a origem da adoção.

A vida em sociedade presume o direito da criança ou do adolescente a uma família, responsável por seu sustento, educação e guarda. Na impossibilidade de conviver com seus pais naturais, o menor pode ser integrado a uma família substituta em regime de guarda, tutela ou adoção.

A atração sexual e o amor, origens do vínculo matrimonial, encontram na família a instituição por meio da qual os indivíduos se integram em sociedade. O nascimento, dentro de uma estrutura familiar, adquire um caráter afetivo que favorece a criação e o desenvolvimento intelectual dos seres humanos.

O termo família vem do latim famulus, criado ou servidor. Inicialmente a palra designava o conjunto de empregados de um senhor e só mais tarde passou a empregar-se para determinar um grupo de pessoas que, unidas por laços de sangue, viviam na mesma casa e estavam submetidas à autoridade comum de um chefe.

Aristóteles afirmava que “a família é uma comunidade de todos os dias, com a incumbência de atender as necessidades primárias e permanentes do lar”. Cícero já afirmou que a família é “o princípio da cidade e origem ou semente do Estado.”

O tipo mais comum de família constitui-se de um homem adulto, sua mulher e filhos não casados. Essa família nuclear, contudo, não pode ser considerada universal, pois não há sociedades em que só existam famílias desse tipo.

Em muitas famílias tem outras pessoas que fazem parte da mesma, porém são estranhos a essa relação, como por exemplo, tios, tias, avós, avôs, filhos de mão solteira, filhos adotados, entre outros.

A adoção é o ato jurídico pelo qual se admite uma pessoa como filho, independente de relação de parentesco, consangüíneo ou afim. Tem como objetivo a proteção do adotado, além de proporcionar a filiação a quem não tem seu próprio sangue.

Ato jurídico, nas palavras do grande Professor, Whashigton de Barros Monteiro é “...ser um ato de vontade, neste ponto já se contrapõe ao fato jurídico que é um acontecimento alheio a vontade.”

A adoção tem sua origem mais remota no dever de perpetuar o culto doméstico. Muito utilizada entre povos orientais, como dão notícia o código de Manu e o de Hamurabi, teve regular o seu uso na Grécia. Encontrou, porém, no direito romano, disciplina e ordenamento jurídicos sistemáticos.

Na antiga Roma, um chefe de família sem herdeiros podia adotar como filho um menino de outra família.

Na Idade Média, caiu em desuso até desaparecer completamente. O direito canônico ignorou-a, visto que a família cristã repousa no sacramento do matrimônio.

Coube ao código civil francês, retirá-la do esquecimento, influenciando as legislações modernas, inclusive no Brasil.

Na maioria dos países admite-se dois tipos de adoção: no primeiro, o adotado passa a gozar de todos os direitos de ordem pessoal e sucessório, desaparecendo os laços jurídicos e biológicos com a família natural; no segundo, não goza o adotado de utilizar os sobrenomes dos adotandes ou de participar de sucessão, além de não suspender os laços naturais e biológicos da família originária.

No Brasil, a legislação atribuiu a condição de filho adotado com os mesmos direitos de deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os país e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Proíbe, ainda, qualquer designação discriminatória relativa a filiação.

Pais e filhos adotivos são parentes civis, pois a relação que os vincula é produto da lei. Lei esta, a maior do nosso Pais: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus artigos 226 e seguintes tratam da família.

Precisamente, no mesmo diploma legal, em seu artigo 227, inciso VII, parágrafo 5º diz que “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte dos estrangeiro.”(g. n.)

A lei que determina e regula esse parágrafo são os artigos 39 e 52 da lei n.º 8069/90, conhecido como o estatuto da criança e doa adolescente. Nesta lei, no artigo 39 a 51, é determinado todo o procedimento para a adoção de crianças no Brasil, para Brasileiros. Já o artigo 52 e seu parágrafo único cuida da adoção internacional.

Podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente de estado civil, sendo o adotante, pelo menos 16 anos mais velho do que o adotado. Este deve ter no máximo 18 à data do pedido. Não se permite adotar por procuração.

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, tendo que ser ouvida a criança de 12 anos.

O processo é necessariamente precedido de um estágio de convivência, dispensado no caso do adotando contar menos de um ano. O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial que cancela o registro original do adotado. Trata-se de ato irrevogável. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.

A colocação de uma criança brasileira em família estrangeira só é possível através de adoção. O candidato deverá comprovar estar devidamente habilitado à adoção consoante as leis de seu país.

O processo poderá ser precedido de um estudo prévio, realizado por uma comissão estadual judiciária que fornecerá um laudo de habilitação do candidato. O adotando deverá permanecer no território nacional até que se consume o ato.

Nos dias de hoje, é enfrentado pelo Direito, precisamente a ciência do Biodireito, a seguinte indagação: “Após formalizada a adoção, costuma-se dizer, metaforicamente, que o que ocorre é o renascimento do filho adotado no seio de outra família que não a biológica, sendo apagado todo o seu passado? Ora como admitir- se que o passado de um homem simplesmente possa ser apagado em decorrência do ato de vontade de terceiro?”

Apagar os registros legais do filho adotado é possível e é, de fato, o que se faz por determinação judicial (art. 47, parágrafo 2º do ECA) mas não é possível apagar os registros de memória, seja ela consciente (histórica), seja ela inconsciente (genética).

No direito comparado temos no Reino Unido, que confere ao adotado, com 18 anos o direito de conhecer a identidade de seus genitores, mediante consulta ao seu registro inicial. Na Suíça, compete a autoridade cantonal a apreciação da conveniência de se informar ao filho adotado a identidade de sus pais biológicos Na Itália para saber os registros de origem é necessários motivos excepcionais gravidade além de atenção aos efeitos futuros que a verdade e conhecimento poderá trazer.

No Brasil, não há proibição quanto ao conhecimento de sua origem, inclusive os tribunais já estão deferindo o exame de DNA em filhos adotivos, quando é gerada alguma dúvida.

O Estado deveria se prevalecer do seu poder para administrar melhor as condições da crianças no Brasil, precisamente as famílias que desejam adotar menores para o devido cuidado. O que vemos, na prática é uma demora imensa para o deferimento do pedido de adoção, assim sendo, a adaptação da criança será mais difícil.


Bibliografia.

Monteiro, Washigton de Barros , Curso de Direito Civil, Vol. 1 Parte geral, 1997, Editora Saraiva.

_________________________, Código Civil e legislação pertinente. Organizado por Yussef Said Cahail, 2º edição, 1999, editora RT.

Silva, Reinaldo Pereira e, O Exame do DNA e sua influência na investigação da paternidade biológica. Editora RT.

Sobre o(a) autor(a)
Gleibe Pretti
Estudante de Direito
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