A permanência de animais nos condomínios
Abordando a possibilidade de manuteção de animais nas unidades autônomas.
C
onforme bem descreve o insigne professor Biasi Ruggiero A Lei nº 4.591/64 delega para a convenção o poder de disciplinar, como matéria de âmbito da autonomia negocial e da vontade, as regras de convivência [1].
Verificando-se, brevemente, a Lei acima descrita constatamos a omissão desta no que concerne à manutenção de animais nos condomínios edilícios.
Contudo, em análise minuciosa frente ao artigo 10, inciso III, da Lei suscitada podemos constatar a proibição de utilização da unidade autônoma pelo condômino de forma que venha a ocasionar perturbação ao sossego dos demais moradores.
Geralmente, a Convenção e o Regimento Interno dos Condomínios, proíbem a manutenção de animais nas unidades, seja qual for seu porte e, independentemente de ocasionar ou não perturbação aos demais condôminos.
O festejado Jurisconsulto Caio Mário da Silva Pereira in Condomínio e Incorporações, manifesta-se sobre a proibição convencionada nos seguintes termos: Não constituí, entretanto, infração, conservar animais que não tragam efetiva ocorrência de dano à saúde, ao sossego ou à segurança dos demais condôminos [2].
Não obstante, as convenções condominiais preverem a proibição da manutenção de animais no condomínio, nossos Tribunais as tem revogado conforme resta demonstrado nas decisões propagadas.
Nesses termos, nos ensina o magistério de João Nascimento Franco, os Tribunais têm flexibilizado as cláusulas de Convenção de Condomínio impeditivas de animais não nocivos nos apartamentos [3].
O eminente professor em breve analogia realizada frente à legislação francesa, faz menção à Lei nº 70-598/70, donde, considera não escrita cláusula proibitiva quanto à manutenção de animais em apartamentos, salvo quando ocorrer prejuízo à higiene, à salubridade ou ao sossego dos moradores. [4]
Vejamos então as decisões proclamadas pelo Egrégio 2º TAC, São Paulo:
DIREITO DE VIZINHANÇA - CONDOMÍNIO - PERMANÊNCIA DE ANIMAL DE PEQUENO PORTE NO EDIFÍCIO - TRANSTORNO - AUSÊNCIA - VEDAÇÃO CONDOMINIAL - INEXISTÊNCIA - ADMISSIBILIDADE
É possibilitada a permanência de animais no edifício desde que não causem nenhum transtorno aos vizinhos.
Ap. s/ Rev. 516.777 - 2ª Câm. - Rel. Juiz VIANNA COTRIM - J. 18.5.98
AÇÃO DECLARATÓRIA - CONDOMÍNIO - MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE EM APARTAMENTO - PREJUÍZO INEXISTENTE - ADMISSIBILIDADE
Não demonstrada a prejudicialidade de cão de pequeno porte em relação aos demais integrantes do condomínio, há de se respeitar o direito de propriedade que ampara os moradores, anulando-se a penalidade imposta por condomínio sob esse fundamento(Grifo Nosso).
Ap. s/ Rev. 602.830-00/0 10ª Câm. - Rel. Juiz MARCOS MARTINS - J. 14.2.2001
DIREITO DE VIZINHANÇA - CONDOMÍNIO - PERMANÊNCIA DE ANIMAL DE PEQUENO PORTE NO EDIFÍCIO - TRANSTORNO - AUSÊNCIA - VEDAÇÃO CONDOMINIAL - INEXISTÊNCIA – ADMISSIBILIDADE.
É possibilitada a permanência de animais no edifício desde que não causem nenhum transtorno aos vizinhos.
Ap. s/ Rev. 516.777 - 2ª Câm. - Rel. Juiz VIANNA COTRIM - J. 18.5.98
CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - MULTA - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - INFRAÇÃO - MANUTENÇÃO DE ANIMAL DE PEQUENO PORTE NA UNIDADE AUTÔNOMA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - DESCARACTERIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE.
Manutenção de animais de pequeno porte em apartamento. Admissibilidade.
Ap. s/ Rev. 495.362-00/1 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMBREA FILHO - J. 24.7.97
CONDOMÍNIO - PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE NA UNIDADE AUTÔNOMA - PREJUÍZO INEXISTENTE - DESRESPEITO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10, III E 19 DA LEI Nº 4.591/64.
As regras estabelecidas pelos condôminos, nas propriedades horizontais, hão de ter por parâmetros os mandamentos contidos nos artigos 10, inciso III, e 19 da Lei de Condomínios e Incorporações, a fim de que não afrontem o justo exercício do direito de propriedade em condomínio e não se prestem a forma de ditadura da vontade das maiorias, em evidente abuso de direito. (Grifo Nosso).
Ap. s/ Rev. 518.347 1ª Câm. - Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES - J. 2.3.98
Depreende-se através das decisões conclamadas pelo E. 2º TAC que, o critério empregado acerca da manutenção de animais nos condomínios singe-se à três critérios basilares quais sejam: perturbação frente aos demais condôminos, violação à segurança destes e, por fim, o respeito às normas de higiene do condomínio.
Por seu turno, os proprietários de animais resguardam-se da proibição quanto a sua manutenção valendo-se do direito de propriedade expressamente previsto pelo art. 5º, inciso XXII, de nossa Carta Constitucional.
Destarte, entendemos que a manutenção de animais nas unidades deve ser apreciada caso a caso e, mesmo que, ocorra violação à cláusula da Convenção devemos nos ater aos critérios mencionados, pois caso não ocorra violação aos preceitos estabelecidos sua permanência deve ser tolerada face ao princípio constitucional da propriedade.
BIBLIOGRAFIA:
- Biasi Ruggiero, Questões Imobiliárias, 1997, Ed. Saraiva.
- Caio Mário da Silva Pereira, Condomínio e Incorporações, 10º ed. Ed. Forense.
- João Nascimento Franco, Condomínio, 3 ed. Ed. RT.
[1] Biasi Ruggiero, Questões Imobiliárias, 1997, Ed. Saraiva, pg. 127.
[2] Autor e obra cit., 10º ed., Ed. Forense, pg. 171.
[3] J. Nascimento Franco, Condomínio, 3 ed. Ed. RT, pg 156.
[4] Autor e obra citada, pg. 156