Transplantes de órgãos e tecidos humanos

Transplantes de órgãos e tecidos humanos

A necessidade do homem de driblar a morte, prolongar a sua vida, recuperar a saúde e evitar doenças sempre o impulsionou em busca de técnicas que atendessem a essa necessidade. Por esse motivo, surgiram exames de última geração, medicações e outros métodos.

1 INTRODUÇÃO 

Buscaremos focalizar neste trabalho a questão dos transplantes de órgãos e tecidos humanos no que concerne aos aspectos ético-jurídicos que estão relacionados intimamente aos direitos fundamentais da saúde e da vida, bem como à dignidade da pessoa humana, demonstrando a importância dessa técnica médica que permite a pessoas com doenças crônicas ou até com marcas que lhe tiram o gosto pela vida recuperar o direito irrenunciável de viver e ter a sua dignidade recuperada lhe trazendo de volta a alegria de existir.

O assunto será tratado sobre a ótica da Bioética, que tem como elemento fundamental os aspectos médico-científicos no âmbito da moral e da ética, no que tange a toda manipulação e intervenção com seres humanos e do Biodireito, que trata de tutelar as relações oriundas das novidades tecnológicas objetivando não somente evitar, mas também, monitorar abusos, visando o equilíbrio entre realidade social e direito tendo como presunção a garantia da vida do ser humano da concepção até a morte. Faremos algumas considerações, pela vinculação da questão, à dignidade da pessoa humana.

2 BIOÉTICA E BIODIREITO

2.1 Bioética 

Vários doutrinadores definem bioética como sendo o estudo do comportamento moral do homem em relação às ciências da vida, ocupando-se dos aspectos éticos relativos à vida e à morte do homem. Conforme assevera Marco Segre, “a Bioética é a parte da Ética, ramo da filosofia, que enfoca as questões referentes à vida humana (e, portanto, à saúde). A Bioética, tendo a vida como objeto de estudo, trata também da morte (inerente à vida)” (2002, p. 27 apud ARAÚJO, 2006, p. 51).  Surgindo de uma dimensão ética e moral, a Bioética envolve estudiosos e profissionais de áreas diversas da ciência humana, tal seja: filósofos, juristas, cientistas, teólogos e sociólogos.

2.2 Biodireito  

“É o ramo do Direito que trata especialmente das relações jurídicas referentes à natureza jurídica do embrião, eutanásia, aborto, transplante de órgãos e tecidos entre seres vivos ou mortos, eugenia, genoma humano, manipulação e controle genético, com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana”. (http://www.direitonet.com.br/dicionáriojurídico), ou seja, se destina a disciplinar, através de normas legais, as contendas eclodidas em face do crescente progresso científico. 

3 TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS

3.1 Conceito 

Transferência efetuada por meio de processo cirúrgico de um órgão ou parte dele, células ou tecido de uma pessoa denominada doador, para outra, designada receptor, podendo doador e receptor ser a mesma pessoa.

3.2 Tipos de Transplante

3.2.1  Autoplástico – é aquele que retira de um indivíduo tecidos ou células e os transfere para implantação em outro local do seu próprio organismo.

3.2.2 Heteroplástico – transfere de um indivíduo para implantar em outro, células, tecidos ou órgãos.

3.2.3 Heterólogo – é aquele em que tecidos e órgãos são transferidos e de um organismo e implantados em outro organismo de espécie diferente.

3.3 Direito ao Uso de Partes Separadas do Próprio Corpo ou de Alheio

O direito às partes separadas do corpo vivo ou morto integra a personalidade humana. Assim sendo elas são bens (res) da personalidade extra commercium, não podendo ser cedidas a título oneroso, por força da Constituição Federal, art. 199, § 4º e da Lei nº 9.434/97, art. 1º. Como as partes separadas acidental ou voluntariamente do corpo são consideradas coisas (res), passam para a propriedade do seu titular, ou seja, da pessoa da qual se destacaram, que delas poderá dispor, gratuitamente, desde que  não afete sua vida, não cause dano irreparável ou permanente à sua integridade física, não acarrete perda de um sentido ou órgão, tornando-o inútil para sua função natural, e tenha em vista um fim terapêutico ou humanitário (CC, arts. 13 e 14). (DINIZ, 2011, p. 344)

As pessoas podem dispor das partes do seu corpo, porém, dentro de um certo limite, de maneira gratuita desde que não prejudique sua vida ou sua saúde ou doá-las póz mortem para fins de filantropia, ou seja, com as limitações que impõem as normas de ordem pública.        

3.4 Importância dos Transplantes de Órgãos e Tecidos 

Não há como negar o avanço da ciência, em particular, da medicina, na área dos transplantes de órgãos e tecidos promovendo uma maior dignidade da pessoa humana. Infelizmente, porém, as listas de espera de pessoas que aguardam por essa oportunidade crescem em grandes proporções, sendo que algumas delas, por não suportarem a espera, por não terem a chance do transplante, vêm a óbito. Isso ocorre devido aos grandes obstáculos que, apesar dos avanços científicos, ainda existem principalmente de natureza ético-jurídica que emperram essa técnica importantíssima para restaurar  a saúde de inúmeras pessoas e para salvar milhares de vidas humanas, devendo-se, portanto, a efetivação de revisão nas disposições legais adequando normas à evolução dessa modalidade clínica, buscando uma segurança para esse tipo de intervenção cirúrgica que envolve grande risco, e, também, o respeito à dignidade da pessoa humana.

3.5 Transplantes na Legislação Brasileira 

A Lei nº 9.434/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.268/97, alterada pela Lei nº 10.211/2001, regula a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, com a finalidade de  transplante e tratamento, introduzindo modificações no ordenamento jurídico, abordando pontos como: a) doação presumida de órgãos, tecidos, com efeito post mortem de acordo com diagnóstico de morte encefálica; b) doador post mortem será aquele que não manifestar em vida vontade contrária, ou aquele cujo cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até segundo grau consentir a retirada dos seus órgãos, sendo necessária além da consulta à família, que a mesma seja orientada sobre o processo; c) a doação de órgãos e tecidos inter vivos é permitida a qualquer pessoa capaz, desde que se trate de órgãos duplos, ou partes renováveis do corpo humano que não coloquem em risco sua vida ou integridade física; d) gratuidade da doação de órgãos e tecidos; e outros pontos que são ressaltados na legislação.

4 CONCLUSÃO

A necessidade do homem de driblar a morte, prolongar a sua vida, recuperar a saúde e evitar doenças sempre o impulsionou em busca de técnicas que atendessem a essa necessidade. Por esse motivo, surgiram exames de última geração, medicações e outros métodos. Entretanto, essas descobertas e inventos não foram suficientes e, em consequência de doenças graves, muitas pessoas são mantidas por longos anos em leitos, em verdadeiro estado vegetativo, um grande sofrimento para elas e para suas famílias, impedidos de desfrutarem de uma vida normal.  

O transplante é um meio de salvar a vida de milhares de pessoas. Entretanto, é um procedimento esperado por inúmeros pacientes que se encontram nos corredores dos hospitais, nas filas de espera, ansiando esperançosos que floresça em alguém um espírito de solidariedade. O uso dessa terapêutica reativa a dignidade humana, muitas vezes atingida por doenças que debilitam e impedem que o ser humano exerça plenamente as suas atividades, pois é no corpo e através dele que se manifesta e se exterioriza a dignidade humana.

O Direito se vê impelido a evoluir e acompanhar as inovações, em especial com aquelas que garantam a dignidade do homem, bem como lhe garantam o direito à vida, uma vez que as doenças interferem na vida produtiva assim como na vida emocional, o que poderá ser evitado com os avanços da ciência, da medicina  e da evolução dos transplantes.

Cabe a sociedade urgentemente exercer o princípio cristão da solidariedade para que o princípio da dignidade humana possa ser concretizado, por esse processo de intervenção médico-científico, envolvendo o transplantado na alegria de uma vida saudável e uma confiança maior no futuro.

5 REFERÊNCIAS

ARAUJO, Eliana da Silva.  Transplantes de Órgãos e Tecidos Humanos, e Seus Limites Ético-Jurídicos em Defesa da Dignidade da Pessoa Humana. Mestrado em Direito. Osasco: Unifieo, 2006. 174 p.

DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Direito. 8 ed. São Paulo: Saraiva,  2011. 125 p.

LAUREDO, Paula. Importância do transplante de órgãos e tecidos. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionáriojurídico>. Acesso em 10/12/2014. 

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Maria da Glória Chagas Ramos
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