A responsabilidade do dentista nas relações de consumo

A responsabilidade do dentista nas relações de consumo

Trata da responsabilidade dos profissionais na área odontológica.

A presente resenha tem o intuito de demonstrar o que a doutrina, no campo jurídico, pouco ensina, haja vista sua escassez em livros e textos: A responsabilidade odontológica. Talvez, a precariedade com este assunto seja evidente pelo cuidado que é tomado, tão somente, com a responsabilidade médica. Nossa metodologia adotada são de conceitos rápidos e objetivos, numa outra oportunidade vamos abordar, com profundidade, cada conflito.

Faz necessário, antes de adentrarmos na responsabilidade civil, algumas definições sobre a pessoa do profissional odontológico. Este é um profissional liberal, assim entendido por Gabriel Saad “...aquele que sob remuneração se obriga a prestar determinado serviço para o qual deve deter certas condições técnicas e científicas para atender ao consumidor contratante, sem a subordinação própria das relações empregatícias.”.

O dentista é muito parecido com o advogado, pois realiza sua profissão com uma função personalíssima, escolha livre e autonomia para praticar seus conhecimentos. Um ponto importante é que, nesta função é um ato diretamente ligado ao seu nome. Aqui já encontramos um liame entre o profissional e a responsabilidade pelos seus atos.

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC), é uma lei inovadora, com pouco mais de anos (Lei 8078/90) e trouxe a definição de profissional liberal em seu artigo 14, parágrafo 4º, que diz: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Quaisquer pessoa que faça a leitura do referido artigo chega a uma interpretação que apenas com a culpa poderia responsabilizar os profissionais liberais, ocorre que não é bem assim. Pensando desta forma, contraria de sobre maneira os princípios do CDC. Deve ser feito uma interpretação sistemática e chegamos a conclusão que a responsabilidade objetiva se faz presente também nos profissionais liberais.

O CDC adotou a teoria do risco para as relações de consumo, ou seja, “...aquele que cria um risco para o consumidor a partir de sua atividade econômica, para a obtenção de lucro, deve indenizar os danos causados pelo produto ou serviço objeto desta atividade.”

Em outras palavras, apenas cabe ao consumidor provar o nexo causal e a ocorrência do dano. O ônus da prova é por parte do fornecedor de serviços, todavia para se chegar a esta conclusão é necessário conhecer o que seria obrigações de meio e de resultado.

Para o Mestre Washigton de Barros Monteiro, “...nas obrigações de resultado, obriga- se o devedor a realizar um fato determinado, adstringe- se a alcançar certo objetivo. Nas obrigações de meio, o devedor obriga- se a empregar diligência, a conduzir- se com prudência, para atingir a meta colimada pelo ato.”

As obrigações de resultado são aquelas que o profissional garante o final com êxito da sua atividades e as obrigações de meio são aquelas que o profissional tomará todas as providências para o resultado positivo da atividade, mas não garante que vai conseguir, exemplo clássico é o caso do tratamento da AIDS.

Para saber se a obrigação é de meio ou de resultado, como bem afirma Marcelo Leal de Lima Oliveira, ”é preciso observar duas coisas: a) forma de contratação e b) possibilidade física de se atingir o resultado útil da obrigação contratada.”

Ainda trazendo da Obra de Oliveira, temos um quadro ilustrativo que define as responsabilidades do dentista consoante sua especialidade. Cabe ressaltar que cada caso merece uma atenção especial, podendo, no caso concreto, sofrer modificações utiliza- se a lex artis ad hoc.

ESPECIALIDADE

NATUREZA OBRIGACIONAL

Dentística restauradora

Resultado

Ortodontia

Resultado

Patologia bucal

Resultado

Prótese dentária

Resultado

Odontologia em saúde coletiva

Resultado

Radiologia

Resultado

Endodontia

Resultado

Cirurgia a Traumatologia Buco Maxilo Facial

Meio

Odontologia Legal

Resultado e meio

Odontopediatria

Resultado e meio

Periodontia

Resultado e meio

Prótese Buco Maxilo Facial

Resultado e meio

Estomatologia

Resultado e meio

Implantodontia

Resultado e meio

Com o avanço da ciência odontológica, os profissionais necessitam cada vez mais de outros técnicos para a realização de sua profissão. São eles: os técnicos em prótese dentária, que não poderá atuar diretamente no paciente, diferentemente do especialista em prótese dentária; o técnico de higiene bucal (THD), que para exercer sua profissão deverá estar em conjunto com o dentista, em que este último é responsável pelos atos do THD; o atendente de consultório dentário deverá ser portador de certificado expedido de curso profissionalizante e a responsabilidade é do dentista por eventuais danos causados pelo atendente ao paciente.

Nem tudo é de responsabilidade do dentista, temos que nos ater as excludentes de responsabilidade do profissional. Temos o estado de necessidade, muito raro de acontecer, assim como a legítima defesa e a culpa de terceiro.

Vamos apenas nos ater na culpa exclusiva da vítima, exemplo é quando o dentista indicar determinado tratamento, para o paciente, e não seguir as recomendações do profissional.

A culpa concorrente também é uma das excludentes, em que a responsabilidade é tanto do dentista quanto do paciente. Temos também o caso fortuito, quando ocorrer algo imprevisto superior a vontade do homem e a força maior é quando se sabe que vai acontecer o fato, mas não pode evitá-lo.

Por fim, no que tange a exclusão de responsabilidade, temos a cláusula de não indenizar. Quando o paciente firma com o dentista um tratamento, naquele momento nasceu uma obrigação para ambas as partes, com direitos e deveres para ambos. O ideal seria que o tratamento fosse descrito em um pequeno contrato e assinado por ambos e seria incluída a cláusula de não indenizar que é aquela que estabelece a responsabilidade do agente. Só é cabível nas obrigações de meio e não de resultados.

Em suma, a responsabilidade existe tanto do profissional na área odontológica, como do paciente. Um primeiro aspecto, para a solução do conflito é analisar o caso concreto e seus fatos, após e mister enquadrar entre obrigações de meio ou de resultado. Algumas perguntas poderão ajudar: Foi aplicada a técnica adequado para o problema do paciente? O material utilizado foi de primeira qualidade? Existe total conhecimento do profissional para aquela atividade? O paciente tomou as devidas providências?.

Nas respostas destas perguntas, a solução será o próximo passo do conflito. O mais importante, acima de tudo, está na aplicabilidade dos conceitos adquiridos na vida para a solução dos problemas e a busca da legítima e verdadeira JUSTIÇA!

Sobre o(a) autor(a)
Gleibe Pretti
Estudante de Direito
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