O direito do consumidor no caso Conmebol x Corinthians

O direito do consumidor no caso Conmebol x Corinthians

Caso o consumidor se sinta lesado, ele tem todo direito de lutar judicialmente pelo que acredita, ainda mais por ser hipossuficiente.

Muito se tem falado, quase que unanimemente, contra os quatro torcedores que conseguiram uma liminar para adentrar nos domínios do Estádio Pacaembu no jogo do Corinthians pela Libertadores da América do dia 27/02/13, contrariando decisão desportiva da Conmebol (Confederação Sul-Americana de Futebol) que determinava a realização do jogo com portões fechados devido ao homicídio de um menor pela torcida organizada corintiana em partida realizada na Bolívia.

Não obstante a punição da Conmebol ter sido correta, pois o clube deve responder desportivamente pelos atos cometidos por sua torcida, sendo organizada ou não, e acatada pela entidade clubística em questão, os torcedores consumidores não podem ter seu direito de postular jurisdicionalmente o que acham correto prejudicado por conta de uma decisão administrativa, muito menos ser linchados verbalmente pela opinião pública brasileira apenas por fazerem valer um direito que lhes é assegurado constitucionalmente.

E aí não importa se os torcedores que conseguiram a liminar eram todos advogados (esse fato apenas diz muito sobre o quão desinformados são os cidadãos acerca de seus direitos) ou se são parentes do presidente do time. Eles são consumidores e é isso que importa. Compraram o ingresso que lhes dava direito a ir ao estádio e seriam impedidos de adentrar caso não tivessem o mandado expedido pelo juiz em mãos. Têm tanto direito de postular sua entrada quanto todos os outros milhares de corintianos que haviam comprado o ingresso. Além disso, eles não têm responsabilidade sobre o que pode acontecer ao time, nem devem constranger seus próprios direitos precípuos baseado numa punição feita apenas ao clube, não a eles, por uma entidade internacional.

Se há algo que possa supostamente ter desrespeitado, e isso porque a liminar geralmente é concedida inaudita altera pars (sem a outra parte ser ouvida, qual seja, a Conmebol), a memória do menor assassinado – como muitos estão acusando os torcedores em tela - foi a decisão. Mesmo sapiente da determinação da Conmebol e do crime cometido uma semana antes, o julgado, demonstrando-se extremamente insensível perante o luto da família da vida perdida, permitiu que os consumidores postulantes pudessem entrar no estádio, afrontando o bom senso.

Ou seja, caso o consumidor se sinta lesado, ele tem todo direito de lutar judicialmente pelo que acredita, ainda mais por ser hipossuficiente. Quem tem o dever cívico de frear aquilo que não é justo, aquilo que trará mais ônus do que bônus, é quem julga, não quem pede.

Sobre o(a) autor(a)
Italo Henrique Rodrigues Gomes
Advogado em Bacabal-MA, atuante na área do Consumidor e Trabalhista. www.italogomesadv.blogspot.com.br
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