A punição criminal da pessoa jurídica

A punição criminal da pessoa jurídica

A análise da capacidade penal ativa da pessoa jurídica deve ser orientada por uma pequena, mas intrincada indagação: pode, em nosso sistema penal, a pessoa jurídica ser sujeito ativo de um delito?

A análise da capacidade penal ativa da pessoa jurídica deve ser orientada por uma pequena, mas intrincada indagação: pode, em nosso sistema penal, a pessoa jurídica ser sujeito ativo de um delito? Ainda é válido, mesmo após o advento da Lei 9.605/98, o dogma societas delinquere non potest?

Se adotarmos um ponto de vista realista (teoria da realidade), pelo qual a pessoa jurídica possui um poder real de deliberação e vontade completamente distinto da pessoa natural (Gierke), resta-nos concluir pela possibilidade de atribuir à pessoa jurídica a prática de uma conduta delituosa. Desse modo, em se trabalhando com conceitos que partem de um realismo puro e insano, seremos obrigados a reconhecer a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo de um delito.

Contudo, esta posição não merece prevalecer. Observando atentamente o Código Penal, bem como interpretando sistematicamente a Constituição Federal (já que o art. 225/CF, § 3º deve ser entendido à luz do que prescreve o art. 173/CF, § 5º, bem como outras garantias individuais presentes no art. 5º/CF), perceberemos que as disposições do Direito Penal material dizem respeito única e exclusivamente às condutas humanas. Assim, adotando um ponto de vista idealista (teoria da ficção), pelo qual a pessoa jurídica é uma entidade abstrata, imaginária e fictícia (Savigny), resta-nos concluir pela impossibilidade de se equiparar o ato jurídico proveniente de uma pessoa jurídica com a atitude tormentosa, agitada e angustiada do ser humano.

Aliás, aqui, reside o ponto nodular desta questão. Não se pode admitir uma vontade em sentido psicológico no ato jurídico da pessoa jurídica. No tocante às pessoas jurídicas, não podemos falar em impulso, tendência, motivo, vontade, paixão, emoção, etc. Em outras palavras: a pessoa jurídica não tem capacidade para delinqüir justamente por não possuir capacidade de conduta humana no seu sentido corriqueiro e cotidiano (ôntico-ontológico). Como assevera Maurach: “Mesmo a partir de uma perspectiva mais realista não é possível equiparar a vontade da associação com a vontade humana, na qual se apóia a ação”.

Ademais, falta à pessoa jurídica, inclusive, a capacidade de culpabilidade, uma vez que, nos dizeres de Jescheck, “a reprovação de culpabilidade somente pode ser formulada a pessoas individualmente responsáveis, e não perante membros de uma sociedade que não participaram no fato nem perante a uma massa patrimonial”. Como destaca Aníbal Bruno: “O fulcro em que se assenta o Direito Penal tradicional é a culpabilidade, cujo conceito depende de elementos biopsicológicos que só na pessoa natural podem existir. A própria especialização da pena a cada caso concreto há de ter em consideração a personalidade do delinqüente, que é um elemento de índole naturalística-sociológica, impossível de existir em uma entidade puramente jurídica como são as pessoas morais”.

Desse modo, posicionamo-nos pela impossibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo de um delito, ainda que a Lei 9.605/98 tenha regulamentado a responsabilidade penal das pessoas jurídicas concernente à prática de crimes ambientais. Regulamentação, aliás, que, perante uma profícua interpretação sistemática do texto da Carta Magna, apresenta claramente um vício de inconstitucionalidade (face aos dispositivos já mencionados). Mesmo que se questione a eficiência do Direito Penal Tradicional para repelir a moderna criminalidade e, especialmente, a delinqüência econômica, não podemos prescindir de princípios e garantias, constitucionalmente assegurados, que zelam pela preservação da liberdade e pelo respeito a outros direitos fundamentais.

É lógico que o Direito Penal deve estar atento às mudanças que ocorrem no seio social, mas a dogmática penal jamais deve sucumbir perante necessidades político-criminais, que podem ser combatidas por outros meios de controle social. Talvez o nosso legislador tenha se esquecido de uma imperiosa lição: afirmar que a pessoa jurídica não pode delinqüir não significa afastar a possibilidade de responsabilizar penalmente os seus diretores, administradores e gerentes, que se escondem atrás da associação, bem como não implica negar a possibilidade de imposição de sanções administrativas às pessoas jurídicas que, em virtude do caráter predominantemente sancionatório do Direito Penal, não podem ser substancialmente diferentes das punições que se pretendem impor no campo criminal (multas, confisco de lucros, perda de benefícios fiscais, revogação de permissões ou licenças, proibição de exercer as suas atividades em determinadas zonas, suspensão da personalidade, intervenção no funcionamento da empresa, dissolução da sociedade, etc).

Assim, não podemos nos esquecer que a capacidade delitiva é uma propriedade do ser humano, uma qualidade inerente ao homem, ou, como bem pontifica Francisco de Assis Toledo: “Poder-se á, pois, dizer, parodiando o poeta, que, no mundo social, só os seres humanos são capazes de ouvir e de entender as normas, portanto só eles podem cometer crimes”.

Sobre o(a) autor(a)
Greicy Patrizzi
Estudante de Direito
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