O contrato de adesão no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor

O contrato de adesão no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor

O contrato de adesão é o instrumento muito adotado nas relações de consumo. São elaborados, geralmente por uma das partes (proponente) e são usados no dia a dia das relações de consumo.

O contrato de adesão é o instrumento muito adotado nas relações de consumo. São elaborados, geralmente por uma das partes (proponente) e são usados no dia a dia das relações de consumo, pois já estão em modelos prontos para garantir a agilidade e execução dos negócios. Segundo Caio Mário (1), o contrato de adesão deveria se chamar contrato por adesão, assim entendido "...aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra".

Ainda neste ínterim, Orlando Gomes (2) assim trata contrato de adesão: "No contrato de adesão uma das partes tem que aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos". Nas palavras de Fran Martins (3) o contrato de adesão "...cedo se desenvolveram em larga escala e hoje são grandemente usados nos negócios comerciais. Significam uma restrição ao princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil Francês, já que a vontade de uma das partes não pode se manifestar-se livremente na estruturação do contrato..."

Como podemos observar, na doutrina as definições são muito parecidas. Em uma breve análise podemos definir que a manifestação da vontade, do aceitante, mostra-se uma adesão à proposta em cláusulas firmadas e impostas pelo contratante. O contrato é firmado por sua adesão, cria-se o vínculo jurídico e obrigacional, unindo-os.

Em ligeiras palavras a história dos contratos anda juntamente com a sociedade. A concepção clássica do contrato se deu com Code de napoléon de 1803, aqui houve uma defesa enorme do que era pactuado no contrato. Neste caso o estado não interferia, sua atuação era reduzidíssima, de modo a conceder as partes ampla liberdade para estabelecer as cláusulas.

Temos os princípios lex inter partes e pacta sunt servanda, vieram por influência do liberalismo econômico do século XIX. "O liberalismo apregoava a plena liberdade dos indivíduos em relação ao estado, cabendo a este unicamente o policiamento dos indivíduos". (4). Esse tipo de teoria influenciou, sem dúvida, o Código Brasileiro de 1916.

Ocorre que por criação dos canonistas e glosadores, foi criado a cláusula rebus sic stantibus, ou teoria da imprevisão. Foi revista e adotada após a 1º Grande Guerra por fatores econômicos e modificações sociais. Segundo esta cláusula, a interpretação dos contratos sempre teria de considerar a situação vigente no tempo da celebração do pacto. Nas palavras de Santo Agostinho, assim traduz o espírito desta cláusula: "Quando ocorre alguma coisa de maior importância que impeça a fiel execução de minha promessa, eu não quis mentir, mas apenas não pude cumprir o que prometi".

Carlos Alberto Bittar, ensina que "através do mecanismo em questão, permite-se a revisão judicial dos termos do ajuste, para compatibiliza-lo à realidade econômica ou a sua resolução, com a devolução das partes ao estado anterior à contratação com a satisfação de todos os efeitos patrimoniais compreendidos" (5).

Diante do conceito e da história dos contratos temos ainda as realidades sociais que, com o decorrer do capitalismo e sua ascensão, com a industrialização, surgiu o contrato de massa que não é tão rígido e sim havendo fatos supervenientes poderão ser revistos.

O Código Civil Italiano foi o primeiro do mundo a tratar do contrato de adesão. Após isto foi surgindo outras legislações nesse sentido, como por exemplo na Holanda e na Etiópia.

Quanto a natureza jurídica do contrato de adesão temos duas teorias. A primeira diz que é um negócio unilateral, quem defende esta idéia baseia- se justamente no motivo de que não existe liberdade contratual as cláusulas são impostas por uma das partes, já a segunda teoria afirma que a natureza jurídica é contratual, por sua manifestação de vontade, esta é a teoria dominante na doutrina e nos tribunais.

Quanto a sua praticidade, como já salientado, o contrato de adesão é muito utilizado, haja vista a sociedade capitalista crescente. Ocorre que, com o decorrer do tempo foi vislumbrado muitas arbitrariedades por parte de quem faz o contrato, lesando o consumidor. Já na sua forma, verifica-se que este contrato é impresso em letras minúsculas, dificultando e muito a leitura por parte do consumidor.

A lei 8078/90, em seu artigo 54, traz em seu bojo: "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".

A norma muitas vezes poderá ser abusiva, exemplo disto é quando, no contrato fica estipulado o foro de eleição. Na maioria das vezes esta cláusula é prejudicial ao consumidor. Waldírio Bulgarelli (6) cita mais um exemplo: "Não resistimos ao impulso de analisar o contrato de seguro que vem a ser lançado pelo Diners Club, as vantagens vem em letras grandes em seu contrato, mas as cláusulas prejudiciais vem em pequenas letras".

Em síntese, concluímos que o contrato de adesão é o instrumento pelo qual o fornecedor se utiliza unilateralmente e estipula as regras. Por um lado, obviamente, a rapidez para contratação é muito maior mas, em um aspecto negativo e dominante, ao nosso ver é um retrocesso nas relações de consumo pelos abusos que poderão ser executados pelo fornecedor.


Bibliografia.

(1) Caio Mário de Silva Pereira, Instituições de Direito Civil – Contratos, Vol. III, Forense.
(2) Orlando Gomes, Contratos, 18º edição, atualizada e anotada por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro Forense, 1998, p. 109,119.
(3) Fran Martins, Contratos e Obrigações Comerciais, 8º edição, Rio de Janeiro, Forense, 1958, p. 99.
(4) Maria Antonieta Zanardo, Proteção ao Consumidor- Conceito e Extensão, RT, 1993, p. 15.
(5) Teoria da Imprevisão, uma vida dedicada ao direito, RT, 1995, p; 187.
(6) Waldírio Bulgarelli, Questões Contratuais no Código de Defesa do Consumidor, 3º edição, São Paulo, Atlas, 199, p. 41.

Sobre o(a) autor(a)
Gleibe Pretti
Estudante de Direito
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