Breves considerações sobre a dissolução parcial das sociedades empresárias

Breves considerações sobre a dissolução parcial das sociedades empresárias

O presente estudo pretende tratar do momento da quebra da affectio societatis e os meios de dissolução parcial das sociedades contratuais (limitada, nome coletivo e em comandita simples), sem a pretensão de esgotar o assunto.

Introdução

É cediço que as sociedades empresárias surgem do encontro de vontades dos sócios, que naquele momento estão em sintonia, com os mesmos objetivos em constituir e iniciar um negócio.

Daí surge o conceito de affectio societatis, que consiste no desejo dos sócios em estarem juntos para constituição de uma sociedade e para realização do objeto social.

Necessário destacar que o conceito de affectio societatis possui proximidade com o conceito de affectio maritalis, que seria o desejo dos cônjuges em contrair matrimônio, de constituir família e, com o esforço comum, obter patrimônio.

As sociedades empresárias nascem com objetivo semelhante e, da mesma forma, são constituídas em um momento em que os sócios se encontram em fase de concordância mútua, porém, tal como ocorre nas relações matrimoniais, as relações societárias atravessam situações onde ocorre o desgaste do relacionamento entre os sócios, culminando na dissolução parcial ou total da sociedade.

Nesse passo, o presente estudo pretende tratar do momento da quebra da affectio societatis e os meios de dissolução parcial das sociedades contratuais (limitada, nome coletivo e em comandita simples), sem a pretensão de esgotar o assunto.

A Dissolução Parcial Extrajudicial

Os sócios, ao pretenderem criar a sociedade, formalizarão em contrato social as normas disciplinadoras da sociedade, entre elas, as normas referentes a dissolução da sociedade, conforme arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, nos casos de sociedade limitada.

O contrato social poderá estabelecer as regras de retirada do sócio, na hipótese de desinteresse em permanecer na sociedade, ocorrendo a resolução da sociedade em relação a um sócio ou a dissolução parcial da sociedade de forma extrajudicial.

Portanto, a dissolução parcial da sociedade de forma extrajudicial encontra fundamento nos arts. 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086 do Código Civil, sendo o método mais célere e recomendado, pois, atende ao princípio de preservação da empresa, causando impacto menor nas atividades da empresa.

Pois bem, constatado o desinteresse de um determinado sócio em continuar na sociedade que, em regra é confirmado por meio de notificação à sociedade e demais sócios com antecedência estabelecida em contrato social ou nos termos do art. 1.029 do Código Civil (antecedência mínima de 60 dias), resta identificar a forma de restituir ao sócio retirante os valores investidos na sociedade.

O art. 1.031 do Código Civil indica a forma para pagamento do sócio retirante, nos seguintes termos: “Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”

Cabe destacar que o referido artigo dá a devida preferência para a forma de liquidação estabelecida em contrato social, que poderá estabelecer que as quotas do sócio retirante sejam liquidadas com base no último balanço ou no valor contábil ou nominal das quotas.

Quanto a forma de pagamento o §2º do art. 1.031 do Código Civil estabelece: “A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”

Novamente o dispositivo legal prefere as condições pactuadas entre as partes, possibilitando que o contrato social ou acordo estabeleça outra forma de pagamento ou prazo inferior ou superior para tanto.

A preferência pelas condições pactuadas entre as partes, sócios e ex-sócios, está baseadas nos princípios que norteiam o instituto: a função social da empresa e a sua preservação.

As sociedades, em regra, não estão preparadas para a dissolução parcial e, portanto, não possuem valores em caixa disponíveis para o pagamento em dinheiro, no prazo de noventa dias, ao sócio retirante, conforme estabelecido pelo Código Civil.

As fases que envolvem a apuração de haveres e o pagamento das quotas do sócio retirante são consideradas as mais sensíveis no processo de dissolução parcial extrajudicial, pois, se a quebra da affectio societatis decorre de desgaste entre os sócios, tal conflito, normalmente, é amplificado na fase de apuração de haveres e liquidação das quotas, inviabilizando a dissolução parcial na forma extrajudicial.

Nesse sentido, é recomendável, quando da formalização do contrato social de constituição da empresa vislumbrar, de forma preventiva, outras hipóteses de liquidação das quotas do sócio retirante ou se estabelecer prazo maior para pagamento das quotas liquidadas, coerente para cada ramo de negócio e investimentos.

Além disso, na fase de apuração de haveres e liquidação das quotas do sócio retirante é possível estabelecer forma diversa, desde que decorrente de deliberação dos sócios e registrados em ata ou alteração contratual.

Portanto, da mesma forma que nos contratos de sociedade por tempo indeterminado, não se pode obrigar que o sócio fique a ele indefinidamente vinculado, não seria lícito admitir que apenas um sócio levasse à dissolução uma sociedade profícua, que cumpre sua função social de gerar empregos, desenvolvimento e riquezas.

Da mesma forma, a morte, a inabilitação, a incapacidade moral ou civil de algum dos sócios, o abuso, a prevaricação, a violação ou a falta de cumprimento das obrigações sociais, não conduzem à dissolução total da sociedade, pois, tal medida extrema resultaria em prejuízo desnecessário para a empresa.

Nesse passo, é possível adotar o mesmo procedimento de dissolução parcial de sociedade, judicial ou extrajudicial, nas hipóteses: (i) de morte do sócio; (ii) exclusão de sócio; (iii) falência de sócio; (iv) liquidação da quota a pedido de credor de sócio.

Havendo acordo entre o sócio que se retira e a sociedade, quanto ao pagamento, deve ser realizada a devida alteração do contrato social que reflita a saída do sócio, devendo promover-se, igualmente, a redução proporcional do capital social ou a sua manutenção, mediante a transferência das quotas dos sócios que se retira aos demais.

Não havendo, porém, acordo entre o sócio retirante e a sociedade, quanto a liquidação de suas quotas, necessário é o ajuizamento de ação de dissolução parcial da sociedade a fim de serem apurados os haveres do sócio retirante.

A Dissolução Parcial Judicial

A dissolução parcial judicial segue as mesmas normas estabelecidas para a dissolução parcial extrajudicial, porém, a dissolução será determinada por sentença judicial. No entanto, faz-se necessário analisar alguns critérios processuais.

A natureza da ação de dissolução de sociedade se divide em duas fases distintas: na primeira cabe ao julgador examinar o mérito da causa. Uma vez reconhecida a quebra da affectio societatis diz-se dissolvida a sociedade e, em segunda fase haverão de ser apurados os haveres que caberão ao sócio retirante.

Nesse sentido, o sócio retirante possui legitimidade ativa para promover a ação contra os demais sócios, bem como, contra a sociedade, formando no pólo passivo litisconsórcio necessário.

Finalizada a primeira fase da ação de dissolução, será proferida sentença que decreta a dissolução da sociedade, a qual conta com eficácia executiva, pois forma título executivo judicial, reconhecendo a obrigação de pagar determinada quantia ao sócio retirante.

Da mesma forma, a sentença conta com eficácia declaratória, pois, declara dissolvido parcialmente o vínculo societário entre os sócios, além de eficácia constitutiva, pois altera a condição jurídica de uma das partes que não ostentará mais o título de sócio da sociedade.

Cabe destacar que as responsabilidades do sócio retirante, pelas obrigações constituídas até o momento de sua retirada, persistem pelo prazo de dois anos.

A apuração dos haveres será realizada na segunda fase da ação de dissolução, com a liquidação de sentença que, por sua vez, irá determinar o valor devido, por meio de perito nomeado pelo juízo (liquidação por arbitramento), que procederá à verificação do valor a ser liquidado.

No entanto, discutível será o método de apuração de haveres e a definição do valor a ser pago ao sócio retirante.

Sergio Campinho ensina que a apuração de haveres deve refletir a situação patrimonial da sociedade ao tempo da resolução, por meio de balanço especial de determinação. E segue asseverando que:

“O reembolso deve fazer-se com base no patrimônio líquido da sociedade, verificado em valores exatos e reais, com a inclusão dos elementos incorpóreos ou imateriais do fundo de empresa, além de reservas sociais, sobre ele fazendo projetar o percentual de participação do sócio no capital.”[1]

O referido balanço de determinação é uma espécie de balanço especial, elaborado da mesma forma do balanço patrimonial que evidencia, de forma qualitativa e quantitativa, o passivo e o patrimônio líquido da sociedade em determinado momento, ou seja, indica o ativo e o passivo da sociedade.

Além disso, deve estar acompanhado do balanço de resultado, que aponta crédito e débitos da sociedade, revelando os lucros e prejuízos em determinado período.

A conjunção de tais dados resultará em uma “radiografia” da sociedade, considerando ativos e passivos, débitos e créditos, além dos bens intangíveis, a serem verificados considerando o caso concreto.

Identificado o valor justo (fair value) de reembolso do sócio retirante, constituindo o título executivo judicial de liquidez, certeza e exigibilidade, cabe a sociedade efetuar o devido pagamento sob pena de satisfação forçada da obrigação inadimplida, por intermédio de desaposamento patrimonial coativo.

Demais causas de Dissolução Parcial

Conforme esclarecido a dissolução parcial da sociedade pode ser provocada: (i) pela vontade dos sócios e (ii) pela retirada do sócio, temas já tratada no presente estudo; mas também pela (iii) morte do sócio; (iv) exclusão do sócio; (v) falência do sócio; e (vi) liquidação da quota a pedido de credor de sócio.

Na hipótese de morte do sócio, o seu patrimônio representado pelas quotas é atribuído aos seus herdeiros e legatários, os quais não estão obrigados a ingressarem na sociedade, podendo promover a dissolução parcial da sociedade nos moldes já tratados.

Necessário destacar que, caso seja de interesse dos herdeiros e legatários, estes poderão ingressar na sociedade, no entanto, dependem da concordância dos demais sócios remanescentes da sociedade, pois, a própria característica das relações associativas dependem da conjugação de vontades, ou seja, da affectio societatis.

A exclusão do sócio ou expulsão do sócio é causa de dissolução parcial da sociedade, ocorrendo nas seguintes hipóteses: (a) descumprimento dos deveres de sócio; (b) liquidação da quota a pedido do credor; (c) falência; e (d) declaração de incapacidade.

A exclusão do sócio por descumprimento de seus deveres, deve estar representado por ato culposo por ele praticado, os quais colocam em risco a continuidade da empresa, devendo ser procedida a dissolução parcial na forma judicial, salvo, se houver composição amigável.

Uma das causas de exclusão do sócio seria pelo descumprimento do dever de lealdade, ou quando o sócio, por meio de outra sociedade, concorre com a própria sociedade que participa.

Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu:

“SOCIEDADE COMERCIAL. Dissolução parcial. Descumprimento de obrigações sociais. Formação de empresa com finalidade social semelhante àquela da qual o réu era sócio com o autor. Concorrência configurada. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para determinar que a operação do valor dos haveres seja feita com base num balanço real, levantado no momento do arbitramento” (TJSP, 16ª Câmara Cível, AC 187415-2/SP, Rel. Des. Bueno Magano, j. em 28/4/1992).

No entanto, comungamos da mesma opinião de doutrinadores que entendem possível a exclusão do sócio por justa causa, de forma extrajudicial, com a formalização de alteração contratual excluindo o sócio descumpridor de seus deveres ou que não tenha integralizado suas quotas do capital social, desde que conste disposição no contrato social e que sejam observadas as exigências do art. 1.085 do Código Civil.

O referido dispositivo determina que seja convocada reunião ou assembléia para discussão da exclusão do sócio, dando ciência dela, em tempo hábil, ao acusado para que possa a ela comparecer e exercer seu direito de defesa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo adota o mesmo entendimento:

“Ação declaratória de nulidade de alteração contratual. Exclusão de sócio minoritário. Necessidade de obediência ao disposto no parágrafo único do art. 1.085 do CC. Alteração efetivada sem que o sócio excluído tenha sido notificado previamente, tenha sido convocado para a assembléia geral e tenha tido a oportunidade de ampla defesa. Nulidade declarada e mantida. Apelação não provida.” (TJSP, Câmara Reservada de Direito Empresarial, AC 0014249-86.2006.8.26.0408, Rel. Des. Romeu Ricupero, j. em 06/12/2011).

“Direito Empresarial. Ação ordinária. Tutela antecipada indeferida. Ciência dada às agravantes sobre a reunião de sócios e intenção de exclusão extrajudicial. Necessidade, todavia, de cláusula contratual prevendo a exclusão extrajudicial por justa causa, conforme caput do artigo 1.085 do Código Civil, que vem sendo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Agravo de instrumento provido.” (TJSP - Câmara Reservada de Direito Empresarial, AGI 0256444-89.2011.8.26.0000, Rel. Des. Romeu Ricupero, j. em 07/02/2012).

Realizada a exclusão do sócio, restará a mensuração do valor do reembolso, por meio de balanço de determinação, e o seu pagamento.

A falência do sócio também dá ensejo à dissolução parcial da sociedade contratual, pois, a lei assim determina que seja realizada a apuração de haveres para pagamento à massa, conforme artigo 1.030, parágrafo único, do Código Civil.

O objetivo de tal dissolução é favorecer os credores do sócio falido, incluído na massa falida os créditos advindos da dissolução parcial da sociedade.

Portanto, a falência do sócio, como empresário individual, o excluirá de pleno direito da sociedade saudável, devendo ser procedida a apuração de haveres e pagamento ao sócio. Porém, tais créditos serão destinados para a massa falida para devido pagamento de seus credores.

A questão é muito similar a hipótese de liquidação da quota a pedido de credor do sócio, pois, tal como na hipótese de falência, há interesse de credor do sócio, que na falta de outros bens, promove a execução para receber créditos requerendo a liquidação das quotas do sócio para pagamento do débito.

A possibilidade de penhora das quotas, na atualidade, encontra-se positivada no ordenamento jurídico no art. 655, VI, do Código de Processo Civil, indicando que: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) VI – ações e quotas de sociedades empresárias”.

Nesse caso, o valor será depositado com base num balanço especial, para ser depositado em dinheiro, pela sociedade, no juízo da execução no prazo de noventa dias, conforme artigo 1.026 do Código Civil.

Conclusões

A resolução da sociedade em relação a um sócio ou a dissolução parcial da sociedade de forma extrajudicial, encontra fundamento na quebra da affectio societatis, no desinteresse em manter-se associado a determinada empresa.

A dissolução parcial pode ser procedida de forma extrajudicial, quando os sócios, em comum acordo assim determinam, com a apuração dos haveres e liquidação das quotas do sócio retirante, sendo realizada a respectiva alteração contratual relativa a saída do sócio.

Não resta dúvida que a forma mais célere e menos onerosa é representada pela dissolução parcial na forma extrajudicial, porém, em alguns casos, os sócios não encontram alternativas senão se socorrerem da dissolução parcial na forma judicial, onde serão discutidas, na primeira fase, as questões relativas as causas da dissolução e seu momento e, em segunda fase, realizada a apuração de haveres e a liquidação da quota.

Da mesma forma, importante destacar que, no momento de constituição da sociedade, definir de forma preventiva normas relativas a dissolução da sociedade no contrato social, principalmente quanto ao método de apuração de haveres, liquidação das quotas e possibilidade de exclusão de sócio por justa causa, pode viabilizar a dissolução parcial de forma extrajudicial ou mesmo tornar-se documento norteador na dissolução parcial de forma judicial.

Além disso, a dissolução parcial da sociedade pode ser provocada: (i) pela vontade dos sócios e (ii) pela retirada do sócio; mas também pela (iii) morte do sócio; (iv) exclusão do sócio; (v) falência do sócio; e (vi) liquidação da quota a pedido de credor de sócio.

Em todas as hipóteses estará presente o princípio de função social da empresa e a sua preservação, da mesma forma que, em todas as hipóteses, haverá a necessidade de apuração de haveres e a liquidação das quotas do sócio que se retira da sociedade, falecido, excluído ou expulso e para pagamento de credores.

Referência

[1] Sergio Campinho, O direito de empresa, p. 221

Sobre o(a) autor(a)
Thiago Carvalho Santos
Sócio do escritório Carvalho Santos & Pantaleão Advogados, especializado em Direito Empresarial, Tributário e Falimentar.
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