Patrocínio de eventos promovidos pela sociedade por recursos públicos

Patrocínio de eventos promovidos pela sociedade por recursos públicos

A Administração Pública, em consonância com a Constituição Federal, submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e publicidade. E, para a temática em análise, cabe destacar a impessoalidade e a moralidade, inerentes ao Estado de Democrático de Direito.

Sabe-se que a atuação estatal funda-se, precipuamente, nos axiomas da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade dos interesses públicos, ou seja, conforme explica o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando perante aos particulares, por isso, “a Administração assim como as pessoas administrativas não têm disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das finalidades predeterminadas legalmente.” [1]

Em razão desses pressupostos, a Administração Pública, em consonância com a Constituição Federal, submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e publicidade. E, para a temática em análise, cabe destacar a impessoalidade e a moralidade, inerentes ao Estado de Democrático de Direito, que determinam, respectivamente, que a Administração trate a todos os administrados sem discriminações benéficas ou detrimentosas e que atue na conformidade com os princípios éticos.

Por patrocínio, entende-se um apoio concedido a projetos de iniciativa de terceiros, com o objetivo de vincular diretamente uma marca ou uma empresa a um acontecimento para um público de interesse do patrocinador.

No que se refere ao conceito de patrocínio, o Município de Curitiba, no Regulamento Anexo ao Decreto Municipal nº 1.644/2009 assim o define:

“Art. 105 (...)

Parágrafo único: Para efeitos deste regulamento, considera-se:

I – patrocínio: o auxílio mediante pagamento em dinheiro ou doação de qualquer material, condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do patrocinador ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como a qualquer outro benefício indireto;”

No que tange ao patrocínio fornecido pela Administração Pública para a realização eventos promovidos por particulares, tais como igrejas ou associações de moradores, constata-se que, via de regra, o fundamento legal para sua realização é a inviabilidade de competição prevista no caput do art. 25 da Lei 8.666/1993, visto que não há, a rigor, como o ente público comparar objetivamente um projeto de pedido de patrocínio com outro projeto, assim como seu interesse em vincular sua marca a determinado projeto.

Contudo, cumpre destacar as características e os limites para a celebração dessa espécie de contrato de patrocínio.

Consoante restou demonstrado, em princípio, não há competitividade nessa forma de contratação, uma vez que o ente público patrocinador deve buscar aliar-se a projetos que se coadunem com os seus objetivos institucionais, bem como com as suas finalidades precípuas.

A esse respeito, é imperioso ressaltar o entendimento do Tribunal de Contas da União:

7. No entanto, verifico que a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 2.277/2006-Plenário e 2.224/2005-Segunda Câmara) é firme no sentido de que retorno obtido pela empresa deve ser mensurado por meio da avaliação global de sua política de patrocínio, o que pode ser possível mediante pesquisas quantitativas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos. Como forma de minimizar as falhas apontadas pela unidade técnica em seu relatório e, por conseqüência, de aprimorar o controle dos gastos com patrocínio, faz-se necessário as determinações à Caixa propostas pela 2ª Secex, com as necessárias adaptações à jurisprudência apontada .... adote medidas com vista a estabelecer metodologia de análise das proposta de patrocínio, com base em critérios claros e objetivos para a seleção das ações de marketing mercadológico, ponderando qualitativamente e quantitativamente, a cada concessão e no conjunto de segmentos, mesmo que por métodos estimativos, seguintes aspectos: relação custo/benefício da ação; viabilidade técnica, econômica e financeira da ação; justificativa para o interesse da Caixa no segmento patrocinado; retornos a serem obtidos, em termos mercadológicos e financeiro/negociais; e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade dos resultados a serem alcançados;” (grifou-se) (Acórdão 304/2007 – Plenário).

“1. As concessões de patrocínios por órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem ser precedidas das devidas justificativas, especialmente os ganhos de mídia que poderão advir com esse tipo de repasse de recursos públicos a terceiros.

2. Na prestação de contas a ser apresentada pelo patrocinado devem constar os documentos comprobatórios que evidenciem o destino dado ao montante recebido às custas do erário, em consonância com a avaliação sistemática dos resultados obtidos, na forma do art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 4.799/2003.

3. Cabe ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal que avaliar globalmente os resultados de sua política de patrocínio, por meio de pesquisas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos. .... verifique os resultados obtidos pela Empresa por meio da avaliação global de sua política de patrocínio, mediante pesquisas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos;” (grifou-se)(Acórdão 2277/2006 – Plenário).

Por esses motivos, conclui-se que o pedido de patrocínio ao ente público deve ser submetido a um procedimento formal, onde se justifique a existência de efetiva divulgação dos objetivos institucionais, a relação custo-benefício do patrocínio a ser concedido; a viabilidade técnica, econômica e financeira do acordo; o interesse da entidade patrocinadora no ramo ou segmento patrocinado; os retornos mercadológicos ou financeiros a serem obtidos e a avaliação da eficácia dos resultados do patrocínio.

Além disso, sugere-se ao ente público patrocinador que verifique se aquele que pretende receber o patrocínio possui uma qualificação jurídica, econômica, técnica e fiscal mínimas para formalizar o ajuste, exigindo do interessado, pelo menos os seguintes documentos: o seu estatuto social ou documento equivalente devidamente registrado, cópia da ata de eleição e posse da diretoria em exercício, cópia da cédula de identidade e CPF do representante legal e do tesoureiro da entidade, certidões comprobatórias de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, certidão comprobatória de regularidade perante o INSS e certificado de regularidade perante o FGTS.

E, a fim de assegurar que o interesse público seja resguardado na formalização destes ajustes, conforme recomenda o Tribunal de Contas da União, é fundamental que o patrocinador imponha a prestação de contas pelo ente patrocinado, requerendo a apresentação de todos os documentos capazes de comprovar a forma de aplicação dos bens ou serviços repassados:

“Nos contratos de patrocínio em andamento e naqueles que vierem a ser concedidos pela Empresa, desenvolva procedimentos minuciosos de forma a obter os documentos comprobatórios acerca do emprego dos recursos públicos pelo patrocinado (notas fiscais, recibos, relatório das ações desenvolvidas pelo patrocinado, comprovantes das contrapartidas avençadas, entre outros elementos)...” (Acórdão 2277/2006).

Tratando-se de patrocínios solicitados por igrejas, ainda há que se mencionar que a Constituição Federal, em seu artigo 19, inciso I, prevê a separação do Estado e da Igreja, sendo o Brasil um país laico ou não confessional, ou seja, a República Federativa do Brasil não adotou qualquer religião oficial:

“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”

Desta forma, patrocinar eventos promovidos por igreja de determinada religião em detrimento de outros eventos vem de encontro ao pressuposto do Estado Laico, bem como ao princípio da isonomia, posto que a Constituição Federal apenas excepciona que os entes públicos prestem às igrejas colaboração de interesse público previstas em lei, o que não ocorre no caso em análise.

Em suma, ainda que, teoricamente, seja possível o Município patrocinar eventos promovidos por particulares submetendo o pedido ao procedimento retromencionado; entende-se que esses patrocínios podem acarretar riscos para o ente público, inclusive com a responsabilização de seus agentes, uma vez que nem sempre resta caracterizado o interesse público que motivou o ato e tampouco o tratamento isonômico que se espera da Administração Pública.


[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 71.

Sobre o(a) autor(a)
Janaina Bressan Tubiana
Janaina Bressan Tubiana
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos