Uso da força na educação das crianças e dos adolescentes
O Projeto de Lei nº 7.672/10 da Câmara dos Deputados altera a Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos corporais ou qualquer outro de tratamento degradante ou humilhante. Dito isso, assim...
O Projeto de Lei nº 7.672/10 da Câmara dos Deputados altera a Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos corporais ou qualquer outro de tratamento degradante ou humilhante.
Dito isso, assim está a redação do PL:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:“Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, tendo como principais ações:
I - a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a inclusão nos currículos escolares, em todos os níveis de ensino, de conteúdos relativos aos direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
III - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;
IV - a formação continuada dos profissionais que atuem na promoção dos direitos de crianças e adolescentes; e
V - o apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente.” (NR)
Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17-B.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dessarte, há muito se discute o antigo método de educação por meio do uso da força, mediante castigos corporais. Para muitos especialistas em educação infantil, esse método é equivocado, para outros, no entanto, deve ser aplicado excepcional e moderadamente. Deixo a discussão para eles.
Igualmente, deve-se lembrar que as escolas, no passado, valiam-se frequentemente dessa prática, através da palmatória ou, do castigo lendário de ajoelhar no milho, dentre outras bizarrices, decorrentes, salvo engano, da ignorância, do autoritarismo (por falta de autoridade) e dos próprios conflitos psicológicos internos do educador.
Enfim, finalizo minhas considerações e passo à transcrever alguns trechos da mensagem que consta do PL, visto que é ela a única que pode modificar o Estatuto da Criança e do Adolescente.“Excelentíssimo Senhor Presidente da República, (...)
2. As crianças e adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de qualquer forma de violência e, nesse quadro, confirma-se o dever do Estado na garantia desse direito, desenhando e executando políticas e alinhavando arranjos legais que instalem e desenvolvam sistemas de proteção em todos os níveis de governo. O Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas enfatiza, neste contexto, que a eliminação do castigo violento e humilhante de crianças, por meio da reforma legislativa e outras medidas necessárias, é uma obrigação imediata e integral dos Estados Partes.
3. O direito das crianças e adolescentes de viverem livres de violência e discriminação é, portanto, um desafio central e um compromisso ético e, por conseguinte, a elaboração de marcos legais que protegem direitos fundamentais - particularmente aqueles que visam à eliminação da violência contra as crianças e adolescentes - são prementes. Enquanto o aparato normativo vem avançando no sentido de coibir a violência praticada contra adultos, nas mais diversas formas, ainda convivemos com um quadro em que a criança e o adolescente são menosprezados, humilhados, desacreditados, ameaçados, assustados ou ridicularizados. A violência contra crianças e adolescentes tem sido, portanto, admitida, a pretexto de se constituir enquanto recurso pedagógico e educativo. (...)
6. Para além do olhar centrado na observância e aperfeiçoamento do aparato jurídico, incluímos como premissa de apresentação da proposição, portanto, a compatibilização do marco legal em vigor ao sistema internacional e nacional de proteção dos Direitos Humanos de crianças e adolescente e, de forma complementar, sinalizamos para a adoção, em primeiro plano, de medidas preventivas, educativas e de outra natureza que possam ser assimiladas para assegurar a eliminação de tais formas de violência. Contudo, a condição peculiar de crianças e adolescentes e a especificidade das relações intra-familiares demandam que a decisão de submeter sanções aos pais, ou de interferir formalmente na família de outras maneiras, seja tomada com muito cuidado, premissa que é preservada no âmbito do Projeto de Lei ora proposto. (...)11. Assim, a proposta apresentada se coaduna ao esforço histórico recente que envolve a mobilização de atores políticos e a implementação de políticas públicas, ambos processos assentados nos marcos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no paradigma da proteção integral e na assunção de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. (...)
13. A proposição caracteriza os castigos corporais, bem como os tratamentos cruéis e degradantes que passam a figurar no rol de violações passíveis de enquadramento segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente. Há que se ressaltar que a instauração de processos contra pais é na maior parte dos casos contrária ao interesse da criança e do adolescente e, portanto, o processo e outras intervenções formais (por exemplo, remover o agente violador) só serão considerados quando necessários para plena proteção da criança e do adolescente de situações extremas ou quando correspondam ao superior interesse dos mesmos.
14. Contudo, tendo como premissa que nada pode justificar o uso de formas de disciplina que sejam violentas, cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes, o projeto possui uma dimensão pedagógica e educativa que permitirá, de plano, estimular e ampliar o debate em torno de tais formas de violações, desaconselhar sua adoção por quaisquer responsáveis e, extensivamente, fomentar alternativas sadias e emancipatórias de educação e relacionamento com nossas crianças e adolescentes, afirmando em particular o direito à convivência familiar e comunitária. A sanção ou punição, ressalvado o devido processo legal, deve ser vista como medida excepcional e de última natureza. (...)
16. A proposição materializa, por fim, o crescente compromisso de sociedades contemporâneas que reconhecem que crianças e adolescentes tem direitos frente ao Estado e cabe a ele organizar ações para sua plena realização. A proposição, inegavelmente, aborda a realização de direitos que são inerentes a crianças e adolescentes e indispensáveis a sua dignidade e pleno desenvolvimento. É importante no contexto de uma ampla aceitação tradicional do castigo físico e, portanto, consideramos que a proibição, em si, não garantirá mudança das atitudes e práticas, mas, a ampla conscientização do direito das crianças à proteção e de leis que reflitam esse direito é necessária. Nesse sentido, é premente estimular que os pais parem de infligir castigos violentos, cruéis ou degradantes, adotando intervenções apoiadoras e educativas, não punitivas. (...)"
Finalizando, falta mencionar que a mensagem supracitada é de autoria de Paulo de Tarso Vannuchi, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, Marcia Helena Carvalho Lopes.