Presunção de inocência e concursos públicos

Presunção de inocência e concursos públicos

No Recurso Extraordinário 565.519, o relator, ministro Celso de Mello, fez prevalecer o princípio da presunção de inocência para candidatos em concursos públicos, com processo penal, mas sem condenação com trânsito em julgado.Com efeito, de acordo com o ministro “A recusa administrativa de...

No Recurso Extraordinário 565.519, o relator, ministro Celso de Mello, fez prevalecer o princípio da presunção de inocência para candidatos em concursos públicos, com processo penal, mas sem condenação com trânsito em julgado.

Com efeito, de acordo com o ministro “A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado,contra o candidato, procedimento penal,inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado,transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. ”

Esse raciocínio pode ser estendido, obviamente, não só para a inscrição em curso de formação, mas para outros casos também, como , por exemplo, para a inscrição no próprio concurso público, para a realização de prova oral etc.

Outrossim, vale salientar aos mais desatentos, que a tese não fica restrita tão somente aos caos de inscrição em curso de formação se sargentos da polícia militar, mas para outras hipóteses correlatas. Isso é correto, pois o “postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal.”

Dessarte, é ilegal a exclusão de candidato a curso de formação, ou em outros casos em que se possa aplicar a presunção de inocência, por estar respondendo a processo criminal, visto que seria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Necessário, portanto, o trânsito em julgado.

Não obstante, se o Poder Público agir desse modo, cabível o mandado de segurança, com pedido de liminar, porque estaria sendo ferido um direito líquido e certo do concursando.

Por fim, consoante aclara o ministro, “o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente."

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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