Efeitos jurídicos da embriaguez para o agente

Efeitos jurídicos da embriaguez para o agente

O artigo trata das consequências jurídicas para agentes que cometem ilícitos sob o efeito da embriaguez, e mostra quais são os tipos de embriaguez adotados pela doutrina penal.

Um bêbado, que comete um crime, deve ser punido?

Existem várias situações que uma pessoa passa, estando ela embriagada, analisando-se as razões de sua embriaguez, antes de condená-la ou não.

Na nossa sociedade, há diversos ramos de conhecimento, e consequentemente várias idéias sobre o que vem a ser a embriaguez, seus tipos e conseqüências.

Analisando em linhas gerais, a embriaguez vem a ser uma intoxicação aguda e passageira causada pelo álcool ou por substâncias de efeitos similares que privam o sujeito da capacidade normal de entendimento.

Agora, analisando pelo âmbito jurídico, vimos que a embriaguez classifica-se em:

  • Voluntária, é aquela em que a pessoa está determinada a embriagar-se, pretende alcançar o estado de ebriedade. Pode ser considerada preordenada, quando o indivíduo embriaga-se com um fim de cometer algo (no popular, para ter coragem de fazer alguma coisa), ou não;
  • Culposa, é aquela típica, que o agente "embriaga-se sem querer", bebe demais imprudentemente. Sabe que vai ficar bêbado, mas não evita;
  • Fortuita, é aquela acidental, que ocorre por caso fortuito ou de força maior, ou seja, situações que a pessoa embriaga-se sem vontade, não quer e nem fica por culpa sua. No caso fortuito, é uma embriaguez causada por acidente (p.ex. cair num tonel de aguardente), e por força maior, é uma embriaguez causada por terceiro (p.ex. alguém é obrigado a beber um litro de cachaça, com uma arma na cabeça, ou bebe ou morre).

É importante esclarecer que quando alguém está embriagado, os seus sentidos, seu psicológico e sua maneira de ver a sua volta estão consideravelmente alterados, podendo constranger ou até complicar o embriagado, já estando sob o efeito da embriaguez, ele perde a noção do que faz e do que deixa de fazer.

Comumente, dentre as rodadas de bar, onde as pessoas se encontram para "alegrarem-se" um pouco, o efeito da bebida causa conseqüências diversas dentre eles, cada um tem uma reação diferente quanto a esse efeito.

Alguns manifestam a chamada "Fase do Macaco", aquela que a pessoa fica "alegre". Ele ainda tem consciência do que faz, mas se torna excitado, ocorreu um afrouxamento nos freios morais do indivíduo. É a Embriaguez Incompleta. Outros, manifestam a "Fase do Leão", aquela que a pessoa já está fora de si, torna-se notavelmente agressiva, em favor de si ou de outrem. Há um bloqueio nas informações de seus conceitos morais, uma confusão nas suas idéias e uma falta de coordenação motora. É a Embriaguez Completa. E ainda, as pessoas que manifestam a "Fase do Porco", aquela que a pessoa está completamente perdida, seu metabolismo encontra-se totalmente alterado. Não tem idéia do que faz e na maioria das vezes cai num sono profundo. É a Embriaguez Letárgica.

Baseando-se em todas essas informações necessárias para um entendimento satisfatório do assunto, melhor será a percepção sobre as conseqüências jurídicas do crime praticados no estado de embriaguez.

Segundo a legislação, no art. 28, inciso II do Código Penal, o embriagado, quando agente, é punido nos casos em que a sua embriaguez é voluntária ou culposa, já que o embriagado, querendo ou não, tem consciência do que faz (antes de beber), logo ele é plenamente responsável por tal ato.

Nos casos de embriaguez preordenada, o autor do crime não só é responsabilizado, como esta, é causa que poderá agravar a sua pena.

E nos casos de embriaguez acidental (ou fortuita), o agente poderá ser responsabilizado ou não: se for embriaguez completa, exclui-se a pena, ele torna-se isento; porém, se for incompleta, o agente terá responsabilidade pelo crime, mas esta será causa para atenuar a sua pena (art. 28, II, §§ 1º e 2º).

Quanto ao alcoólatra, aquela pessoa que bebe por hábito, mais por necessidade, não há previsão legal. Ele é considerado uma pessoa que precisa de ajuda, e não de castigo.

Muitas pessoas pensam que a bebida não causa mal nenhum. Porém, as conseqüências são mais desastrosas do que se imagina. Podem ir das lesões na pessoa enquanto ser vivo, podendo causar doenças, ou até acarretar a morte, até as lesões enquanto cidadão, indivíduo formador de opinião inserido em uma sociedade, fazendo esse indivíduo agir de forma delituosa, causando transtornos à sua vida e ao convívio social.


Bibliografia:
- Código Penal Brasileiro
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal.

Sobre o(a) autor(a)
Janara Alves
Estudante de Direito
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O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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