STF decidirá sobre união estável homoafetiva

STF decidirá sobre união estável homoafetiva

O Supremo Tribunal Federal decidirá a questão da união estável homoafetiva, visto que duas ações sobre o tema estão na pauta de julgamentos do plenário. Dessarte, no dia 04/05/2011, serão analisadas dua ações: a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito...

O Supremo Tribunal Federal decidirá a questão da união estável homoafetiva, visto que duas ações sobre o tema estão na pauta de julgamentos do plenário.

Dessarte, no dia 04/05/2011, serão analisadas dua ações: a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132. Conforme consta do site do  STF:

"ADI 4277

A ADI 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi protocolada inicialmente como ADPF 178. A ação objetiva a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

A PGR defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

ADPF 132

Na ADPF 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade), e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.

A ação pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. E que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75)."

É importante que o STF decida logo a questão da união estável homoafetiva para dar segurança jurídica aos jurisdicionados do Brasil, bem como para dar efetividade à tutela jurisdicional e ao princípio da inafastabilidade do controle judicial (Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

Outrossim, caso decida a favor, estará consagrando o princípio da igualdade (Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza) e o da dignidade da pessoa (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana).

Mesmo porque, conforme o artigo 3º da Constituição Federal, "constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

Em suma, desse modo o STF não estará fazendo nada de excepcional, pois estará aplicando a Constituição, sem necessidade de fundamentação dos votos com argumentos científicos, religiosos, filosóficos, de direito comparado etc. Basta aplicar a Constituição brasileira.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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