Aprovados em concurso poderão ter direito a contratação imediata

Aprovados em concurso poderão ter direito a contratação imediata

O projeto de Lei 277/2011 da Câmara dos Deputados dispõe sobre o aproveitamento obrigatório e imediato de candidatos aprovados em concursos públicos realizados por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta e indireta.Assim, devido à importância do Projeto de Lei para os...

O projeto de Lei 277/2011 da Câmara dos Deputados dispõe sobre o aproveitamento obrigatório e imediato de candidatos aprovados em concursos públicos realizados por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta e indireta.

Assim, devido à importância do Projeto de Lei para os concurseiros e, ainda, para a sociedade, vou transcrevê-lo na íntegra. Importante atentar-se ao fato de ser um projeto de lei com validade para a esfera federal, mas que pode servir de inspiração às demais esferas de governo.

"O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Os editais de concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública federal direta e indireta conterão, obrigatoriamente, o número de vagas contidas no quadro de pessoal do órgão ou entidade quando da realização do concurso, em relação a cada cargo ou emprego abrangido pelo edital.Art. 2º No âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, será obrigatório o aproveitamento imediato dos candidatos aprovados até o número de cargos cujo provimento tenha sido autorizado pela Lei Orçamentária em vigor no exercício em que o concurso público seja realizado.Parágrafo único. Estende-se o disposto no caput deste artigo aos cargos cujo provimento seja autorizado nas Leis Orçamentárias subsequentes ao exercício em que o concurso público tenha sido realizado.Art. 3º Os editais de concursos públicos voltados à admissão de empregados no âmbito da Administração Publica federal indireta estabelecerão, entre os empregos vagos na data de realização do concurso, o percentual em que ocorrerá o aproveitamento imediato dos candidatos aprovados, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).§ 1º O edital determinará o cronograma de aproveitamento dos candidatos não contemplados pelo percentual decorrente da aplicação do disposto no caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.§ 2º É permitido o estabelecimento de percentual de empregos sem previsão para aproveitamento de candidatos, não superior a 50% (cinquenta por cento) do número de empregos vagos informados no edital.Art. 4º Para os fins desta Lei, a Administração Pública federal direta e indireta abrange:I – os órgãos da Administração Pública federal direta, inclusive os que integrem a estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União;II – as autarquias e as fundações revestidas de personalidade jurídica de direito público;III – as fundações públicas de direito privado;IV – as empresas públicas e as sociedades de economia mista;V – os conselhos de fiscalização do exercício profissional, ressalvada a Ordem dos Advogados do Brasil.Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a concursos públicos cujos editais de abertura já tenham sido publicados."

 Ademais, para complementar, vou destacar igualmente a justificação do PL, ou seja, qual a motivação para a sua criação. Dessarte:

"JUSTIFICAÇÃOA realização de concursos públicos é, conforme demonstram todos os números a respeito, a melhor maneira de aprimorar a mão de obra a serviço do Estado. Submetidos a processos seletivos cada vez mais complexos e estressantes, os candidatos aprovados em certames dessa natureza inapelavelmente contribuem para que a Administração Pública disponha de um quadro de pessoal qualificado e apto à árdua missão que lhe éatribuída pela sociedade brasileira.Contudo, ainda remanesce em nosso ordenamento jurídico uma grave lacuna quanto ao aproveitamento dos que foram bem sucedidos nesses estenuantes processos. Cidadãos que demonstraram capacidade veem seus esforços submetidos ao arbítrio de meia dúzia de autoridades, nem sempre sensíveis às necessidades da população.O projeto que ora se sustenta busca suprir esse vazio legislativo, determinando, com muita clareza, os critérios que nortearão o aproveitamento dos aprovados. Como os regimes jurídicos são distintos, são previstas regras igualmente diferenciadas para os processos de recrutamento envolvendo cargos, impostas à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, e empregos, aplicáveis aos entes de direito privado integrantes da Administração Pública indireta.Assim, dada a relevância da iniciativa, pede-se o célere endosso dos nobres Pares.Sala das Sessões, em de de 2011.Deputado Romero Rodrigues"

Isso posto, quem entender que o projeto é relevante para o país, que entre emcontato com o seu parlamentar, na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, via e-mail, ou por outro meio qualquer, e, com isso, peça a sua aprovação.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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