Registro de sociedades empresariais com sócio incapaz - Lei nº 12.399/2011

Registro de sociedades empresariais com sócio incapaz - Lei nº 12.399/2011

Mais uma vez esse ano o Código Civil foi alterado (quem comprou código "atualizado" deu azar), dessarte, a Lei nº 12.399 de 01/04/2011, publicada no diário Oficial da União no dia 04/04/2011, acrescenta o § 3º ao artigo 974. Assim, vejamos o artigo 974 com os dois parágrafos apenas, antes da...

Mais uma vez esse ano o Código Civil foi alterado (quem comprou código "atualizado" deu azar), dessarte, a Lei nº 12.399 de 01/04/2011, publicada no diário Oficial da União no dia 04/04/2011, acrescenta o § 3º ao artigo 974.

Assim, vejamos o artigo 974 com os dois parágrafos apenas, antes da Lei:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Sem embargo, agora são necessários novos requisitos para se permitir participação de sócio incapaz em sociedade empresária, bem como para o registro nas Juntas Comerciais, conforme o § 3º, incluído pela lei 12.399/2011. Com efeito:

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Isso posto, importante saber que essa disposição está já em vigor, segundo redação do artigo 3º da mencionada lei (“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”)

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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